Noélia Brito, que recentemente foi condenada a indenizar um promotor de justiça por acusações contra a honra, está novamente sob o crivo judicial por declarações contra um membro do MP.

Noélia Brito é condenada em ação de danos morais movida pelo promotor Flávio Falcão O juiz da Quinta Vara Criminal da Capital recebeu uma denúncia criminal contra a moça.

O mandado de citação foi expedido em 3 de novembro.

Desta vez, a alegada vítima, segundo o despacho do magistrado, é o ex-procurador geral Aguinaldo Fenelon.

Veja abaixo a decisão do juiz Processo nº. 0076293-72.2014.8.17.0001 DECISÃO Vistos etc.

Cuida-se de ação penal ajuizada pelo representante do Ministério Público do Estado de Pernambuco em desfavor de NOELIA LIMA BRITO, denunciada por supostamente praticar os delitos tipificados no art. 138, §1º, 3º, inc.

III c/c art. 141, incs.

II e III, e § 1º-A do art. 154 c/c com o art. 69, todos do CP (fls. 02/05).

O representante do Ministério Público ofertou aditamento da denúncia requerendo que, além da denúncia já oferecida e recepcionada, a acusada responda pelos delitos dos arts. 138, 139 e 140 c/c art. 141, incs.

II e III todos do CP.

Nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, com as alterações introduzidas pela Lei 11.719/2008, não vislumbrando qualquer motivação elencada no dispositivo do art. 395 do mesmo diploma legal, RECEBO O ADITAMENTO À DENÚNCIA de fls. 157/159 em todos os seus termos.

Determino a citação da acusada para fins de responder ao presente aditamento, por escrito, no prazo de 10 dias, devendo nesta oportunidade, se assim pretender, argüir preliminares, alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos, justificações, especificar provas e arrolar testemunhas.

Expeça-se mandado, consignando que caso não apresente resposta no prazo legal, ou não constitua advogado para patrocinar sua defesa, ser-lhe-á nomeado defensor.

Cumpra-se conforme o requerido pelo representante do Ministério Público fls. 159.

Devendo os autos serem alterados na distribuição e retificados no sistema JUDWIN.

Após o cumprimento das determinações supra, defiro o pedido de fls. 155, pelo prazo de 05 dias.

Cumpra-se.

Recife, 01 de outubro de 2015.

Francisco de Assis GALINDO de Oliveira Juiz de Direitopositivo do art. 395 do mesmo diploma legal, RECEBO O ADITAMENTO À DENÚNCIA de fls. 157/159 em todos os seus termos.

Determino a citação da acusada para fins de responder ao presente aditamento, por escrito, no prazo de 10 dias, devendo nesta oportunidade, se assim pretender, argüir preliminares, alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos, justificações, especificar provas e arrolar testemunhas.

Expeça-se mandado, consignando que caso não apresente resposta no prazo legal, ou não constitua advogado para patrocinar sua defesa, ser-lhe-á nomeado defensor.

Cumpra-se conforme o requerido pelo representante do Ministério Público fls. 159.

Devendo os autos serem alterados na distribuição e retificados no sistema JUDWIN.

Após o cumprimento das determinações supra, defiro o pedido de fls. 155, pelo prazo de 05 dias.

Cumpra-se.

Recife, 01 de outubro de 2015 Francisco de Assis GALINDO de Oliveira Juiz de Direito