Por Emerson Leônidas* Na última sexta-feira (28) foi expedido pela OAB/PE o Edital que dá início ao procedimento de eleição da lista sêxtupla para o provimento de uma vaga para o cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) e de uma vaga para o cargo de Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT6), conforme prevê o art. 94 da Constituição Federal de 1988.

A eleição dos advogados para o cargo de magistrado nos Tribunais é hoje regulamentada pelo Provimento nº 102/2004, com alterações dadas pelo Provimento nº 139/2010, do Conselho Federal da Ordem, o qual prevê em seu art. 7º que “os membros de órgão da OAB (art. 45, Lei n. 8.906/94), titulares ou suplentes, no decurso do triênio para o qual foram eleitos, não poderão inscrever-se no processo seletivo de escolha das listas sêxtuplas, ainda que tenham se licenciado ou declinado do mandato, por renúncia.” Contudo, já prevendo a abertura de vagas nos Tribunais de Justiça de Pernambuco e Regional do Trabalho da 6ª Região, e com o propósito específico de beneficiar alguns do círculo da atual Diretoria da OAB/PE, o atual Presidente da OAB/Pernambuco propôs perante o Conselho Federal da entidade uma pontual alteração no Provimento supracitado, a qual, segundo informações, encontra-se na iminência de ser votada.

E em que consiste a citada alteração?

Justamente para que se modifique o supratranscrito art. 7º, a fim de que os membros de órgãos da OAB possam se candidatar ao cargo de magistrado pelo quinto constitucional.

Qual a razão de ser da norma provimental hoje estatuir que os membros dos órgãos da OAB (Presidência, Conselheiros Federais, Conselheiros Estaduais e Presidentes de Subseções e Caixas de Assistência), sejam impedidos de candidatar-se?

Justamente para que se obste uma violação ao princípio da isonomia no processo de escolha dos advogados concorrentes ao quinto, já que os membros dos órgãos acima relacionados notoriamente tem uma maior inserção junto à classe, em razão dos cargos em que investidos, e para que não se utilizem de tal prestígio a fim de obter votos.

Portanto, a confirmar-se a pontual modificação do Provimento do Conselho Federal, o processo de eleição direta para escolha da lista sêxtupla do quinto constitucional, perante a OAB/PE, já se inicia maculado e com ares de conchavo.

Seria tal conduta a esperada por um órgão de classe que - mais por sua relevância histórica do que por sua atuação hodierna - posa de paladino da moralidade e fiscalizador do Estado Democrático de Direito?

O que de fato justificaria uma mudança na citada norma no presente momento?

Nada, senão uma imoral casuística por parte de membros da OAB, com vistas a beneficiar alguns poucos.

Aliás, até pode existir dúvidas se tal conduta de fato poderá beneficiá-los, já que apesar de uma maior facilidade de aprovação na etapa classística (formação da lista sêxtupla), não se imagina que os Tribunais envolvidos (TJPE e TRT6) possam ver com bons olhos tal manipulação legiferante.

Afora a imoralidade da proposta, fácil a leitura de que a OAB/PE, ainda, cairia em contradição, também, com sua própria atuação, uma vez que recentemente buscou o Judiciário visando impedir a possibilidade de reeleição da mesa diretora da Assembleia Legislativa de Pernambuco, mas em relação a seus processos internos pauta-se de maneira questionável.

Diante do quadro que ora assistimos, não há como ver diferentemente senão com repúdio a esta clássica situação em que, casuisticamente, se legisla em causa própria. *Emerson Leônidas, advogado criminalista e coordenador do grupo A Ordem é dos Advogados