Por Luis Wulff, sócio-diretor do TAX Group.

Recentemente, a presidente Dilma Rousseff e o Ministro da Fazenda, Joaquim Levy, enviaram ao Congresso Nacional a Medida Provisória 685/2015, que tenta facilitar a fiscalização tributária através de um informe sobre planejamento tributário feito no ano anterior, que tenham resultado em redução, supressão ou diferimento de tributos.

O planejamento tributário visa o uso, por empresas, de mecanismos legais e legítimos com o intuito de pagar menos impostos, ou até mesmo restituir valores pagos indevidamente.

Do outro lado, o Fisco Federal defende a tese de que o planejamento tributário só passa a ser legítimo caso possua propósito negocial e não apenas o de redução de impostos.

A nova Medida Provisória obriga o contribuinte a informar ao Fisco seu planejamento, e caso a Receita não dê como legítima a operação, o contribuinte é intimado a pagar os tributos devidos em 30 dias, acrescido de juros de mora.

E para casos de omissão, o Fisco considerará dolosa a ação, e aplica multa de 150% sobre o valor devido, que é a sanção imposta a fraudes tributárias.

Em verdade, o Fisco quer obrigar empresas a fazerem uma auto delação, e coloca o contribuinte numa péssima posição quando menciona ‘omissão dolosa’, ou seja, no caso de não informar o Fisco, o caso será tratado como fraude fiscal e o contribuinte autuado.

A Constituição Federal prevê que o desenvolvimento da atividade econômica empresarial é totalmente livre.

E a MP 685 cria um tipo de impedimento ao que é lícito, totalmente legal, desenvolver planejamentos que não venham exclusivamente a ferir o fisco.

Existem planejamentos que são meramente fraudes, são simulações, e existem planejamentos reais, efetivos, que fazem sentido e são de âmbito negocial, muitas vezes envolvendo logística e o próprio plano de ação e expansão da empresa.

E o Governo Federal instituir uma medida que visa bloquear esse planejamento pode ser considerado inconstitucional, por impedir o desenvolvimento pleno de uma empresa que não descumpre absolutamente nenhuma norma fiscal e tributária.

O Parágrafo Único do Artigo 170 da Constituição Federal diz: ‘É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei’.

Sendo assim, podemos dizer que a MP 685 veda o livre exercício de empresas à realizarem seu Planejamento Tributário.

Luis Wulff é Sócio-diretor do TAX Group e atua como Consultor Tributário há mais de 10 anos e coordena projetos técnicos nos mais diversos segmentos empresariais.