Por Marcelo Farias, Conselheiro Seccional da OAB-PE A remuneração dos advogados, por seus serviços prestados a sociedade em geral, se contempla através do pagamento de honorários, que há muito perdeu o sentido originário do termo em latim “honorariu” (honraria ou homenagem), e passou efetivamente a ser estipêndio pelos serviços prestados pelo profissional da advocacia, possuindo caráter alimentar, significando, assim, a fonte de sustento do advogado e de sua família.
Neste diapasão, a OAB-PE, preocupada com o aviltamento dos honorários recebidos pelos advogados pernambucanos, aliado ao grande número de profissionais lançados no mercado de trabalho e o elevado grau de competitividade entre os bacharéis, constituiu uma Comissão Especial, em meados do ano de 2014, em consonância com o disposto no artigo 22, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), para rever toda a Tabela de Honorários Advocatícios.
O que foi, efetivamente feito, não apenas, a título de atualização monetária, mas, também, regulada com uma visão de vanguarda, moderna, prática, mantendo em sua essência os princípios éticos, entre a atividade laborativa do profissional e a percepção mínima adequada ao caso em concreto.
Assim, afora os ajustes realizados quanto à legislação pátria atual, tanto material, quanto formal; destacam-se alguns pontos da nova Tabela de Honorários que despontam como conquistas para toda a Classe, tais como, reajuste do teto dos honorários advocatícios “quota litis” nas Reclamações Trabalhistas e Queixas em Juizados Especiais Cíveis e Fazendária, que passou a ser de 30% (trinta por cento) do benefício econômico auferido pelo seu cliente, o jurisdicionado.
Merece evidência, de igual forma, a implementação na Tabela de Honorários, quanto a regulação da atividade dos Advogados que praticam atos de correspondência, sendo uma das primeiras Seccionais do País, a dispor de forma objetiva de critérios, para a fixação de valores mínimos, para a percepção da verba honorária; tendo enfrentado a matéria, que carrega em seu imo, uma dose elevada de polêmica, com independência e participação de toda a Classe, por meio de audiências públicas, enquetes e discussões em fóruns realizados, na Região Metropolitana, no Agreste e no Sertão pernambucano.
O pacto desta hodierna gestão da OAB-PE, com a regulação dos Honorários Advocatícios, não se “limitou” a confecção de uma nova e moderna Tabela, que, por si só, já serve como instrumento eficaz e condigno para percepção, minimamente justa, ao sustento do advogado pernambucano e sua família.
Não obstante tal feito, esta Seccional, de forma corajosa e imparcial, apresentou um anteprojeto de lei, que foi aprovado, para a fixação de um piso salarial minimamente ético, aos advogados com vínculos celetistas e estatutários contratados no Estado de Pernambuco.
Sendo: para as jornadas de até 4h (quatro horas) diárias ou 20h (vinte horas) semanais, o piso estabelecido de R$ 2.000,00 (dois mil); e, no caso de dedicação exclusiva, para jornadas de até 8h (oito horas) diárias ou 40h (quarenta horas) semanais, o valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, não poderia olvidar de relacionar como primazia desta gestão, da Ordem dos Advogados, Seccional de Pernambuco, o combate aos honorários de sucumbência arbitrados de forma aviltante, pelas autoridades judiciais, intervindo a OAB-PE nos casos em concreto, como terceiro interessado nos processos, desde que, provocada.
Funcionando como instrumento eficaz de proteção à percepção digna de honorários, para que se tenha uma remuneração justa ao trabalho desempenhado pelos advogados pernambucanos, em seu mister.