Por Marco Aurélio Ventura Peixoto, conselheiro da OAB-PE No dia 16 de março último, a Presidente da República sancionou o Novo Código de Processo Civil, diploma que - passado o período de um ano para o início de sua vigência -, regerá as relações processuais responsáveis pela solução de conflitos dos mais variados ramos do Direito Material, como o Direito Civil, Empresarial, Administrativo e Tributário.
Tal lei é simbólica não apenas do ponto de vista da ruptura com o Código anterior, que datava de 1973, mas especialmente por representar uma tentativa do legislador de fazer com que o processo não seja visto como um fim em si mesmo, mas como um meio, um instrumento para se dirimir eventuais conflitos de interesse.
Não se encontra precedente em nossa história legislativa de um Código que tenha sido construído de forma tão democrática.
Em quase cinco anos de tramitação nas duas casas legislativas, centenas de audiências públicas foram realizadas em praticamente todos os Estados da Federação; sugestões foram colhidas e acolhidas por meio de canais virtuais disponíveis nos sites da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; entidades de classe, sindicatos e associações dos mais diversos segmentos da sociedade tiveram voz nas discussões e puderem defender os respectivos interesses; doutrinadores dos quatro cantos do país puderam ler, reler, discutir, divergir e convergir, tudo em prol da construção de uma lei mais justa e que atendesse aos mais precípuos interesses do jurisdicionado.
Há três aspectos que podem ser apontados, de logo, como mais significativos no novo Código: a) a valorização da autocomposição, com a introdução da obrigatória realização de audiência de mediação ou de conciliação ao início do procedimento comum; b) a valorização dos precedentes judiciais e a criação do incidente de resolução de demandas repetitivas, que fará com que questões idênticas sejam decididas de modo uniforme pelo Poder Judiciário, eliminando injustiças e propiciando uma enorme economia processual; c) a eliminação de algumas espécies de recursos, como o agravo retido e os embargos infringentes, e a instituição da sucumbência recursal progressiva, que não apenas punirá o recurso protelatório, mas valorizará o trabalho do advogado que defende a boa tese jurídica nas instâncias recursais.
O novo CPC acolheu, ainda, grande parte dos pleitos defendidos pela OAB em prol dos advogados.
Conquistas como a suspensão de prazos processuais de 20 de dezembro a 20 de janeiro, a fixação de parâmetros objetivos para a condenação em honorários advocatícios, a contagem de prazos em dias úteis, o reconhecimento dos honorários como direito do advogado e como verba de natureza alimentar ficarão marcadas para sempre como vitórias para a dignidade da advocacia brasileira.
A Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Pernambuco, vem cumprindo sua missão institucional de valorização e de capacitação do advogado, não apenas da capital, mas também do interior do Estado.
Por meio da CAAPE e da ESA, tem disponibilizado cursos virtuais, livros, Códigos comparados, dentre outras ações de benefício à classe.
Além disso, a Caravana do Novo CPC, idealizada pelo Presidente Pedro Henrique Reynaldo Alves, tem percorrido diversos municípios do interior do Estado, levando aos respectivos advogados e estagiários, uma abordagem das principais inovações que estão por vir com a entrada em vigor do novo CPC em março de 2016.
Apesar do discurso pessimista que se pode ler e ouvir aqui e ali, é certo que o novo CPC trará alterações procedimentais significativas, que contribuirão para a concretização dos valores e garantias constitucionais, de modo que exigirão dos sujeitos processuais, notadamente dos advogados, reflexão, capacitação e uma completa mudança de postura no tocante à atuação judicial e extrajudicial.
Sendo assim, há o que se temer?
Não, de forma alguma.
O novo CPC é perfeito?
Não, longe disso.
Não poderíamos ter a pretensão de ver um Código com mais de mil artigos que atendesse a todos os desejos doutrinários.
Mas é inegável que o Novo CPC tem bem mais aspectos positivos que negativos, que farão com que a resposta à sociedade se dê não apenas com maior celeridade, mas especialmente com maior efetividade.