Por Jefferson Calaça, especial para o Blog O direito ao descanso anual é universalmente reconhecido e fundamentado no direito à proteção da saúde física e mental.
A Declaração Universal dos Direitos do Homem, em seu artigo 24, assegura que o direito às férias tem como fim proporcionar a recuperação do equilíbrio orgânico comprometido pelo trabalho continuado.
Na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) esse direito está garantido no artigo 129 ao ratificar que todo empregado terá direito, anualmente, ao gozo de um período de férias sem prejuízo da sua remuneração.
Para os advogados, as férias, um direito líquido e certo em qualquer labor, é uma realidade distante.
Os advogados um dos construtores do direito, não podem se afastar dos processos, cujos prazos só se interrompem no exíguo período de final de ano em que os tribunais entram em recesso.
Diante da ausência de disposição legal uniforme sobre o assunto, os tribunais brasileiros adotam o comando do artigo 62, I, da Lei 5.010/66, como parâmetro para a fixação do recesso de final de ano, que estabelece que, além dos fixados em lei, são feriados na Justiça Federal, inclusive nos Tribunais Superiores: os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro.
Essa realidade começou a mudar de rumo a partir do ano de 2010 para uma parcela considerável dos advogados do nosso país.
A Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas (Abrat) resolveu explorar a autonomia e a independência dos Tribunais Regionais e passou a lutar pela suspensão dos prazos e das audiências durante o período de trinta dias, a partir de 19 de dezembro de cada ano.
As chamadas férias dos advogados trabalhistas passaram a ser uma das principais bandeiras reivindicatórias dos causídicos laborais, e, em inúmeros estados, essa conquista foi consolidada, inclusive em Pernambuco.
No ano de 2014, como também nos anteriores, os demais advogados pernambucanos não tiveram a mesma sorte dos trabalhistas.
Jamais houve qualquer interrupção no labor desses profissionais para usufruto de quaisquer férias.
A direção da entidade máxima dos advogados, OAB-PE silenciou diante das negativas verbais do TJPE.
Um único ofício não houve, e a advocacia militante sentiu-se órfã diante de tamanha passividade.
A partir de março de 2016, o novo Código de Processo Civil (CPC) entrará em vigor e determina em seu artigo 220, a suspensão de prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.
Com isso, finalmente a totalidade dos advogados poderá usufruir de um período de férias sem a preocupação como o cumprimento de prazos.
A suspensão dos prazos (e não de processos) não importará na suspensão ou paralisação do serviço forense, pois juízes, promotores e defensores continuarão a exercer suas atribuições normalmente, ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei.
Assim, o novo CPC corrige um erro histórico e valoriza o advogado como um ser humano que também merece descansar, repousar e gozar as suas férias durante trinta dias como todo e qualquer trabalhador. * Jefferson Calaça é coordenador do movimento A Ordem É Para Todos, Diretor da Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas (Abrat), Vice-presidente da Comissão Nacional de Direitos Sociais do Conselho Federal da OAB, Membro do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB)