Veja a nota da Compesa “Sobre a informação relativa ao processo movido pelo MPF em desfavor de dirigentes e ex-dirigentes da Compesa e de empresas contratadas, a companhia esclarece que ainda não foi intimada da decisão, a qual, por se tratar de decisão proferida em caráter liminar, está sujeita a recurso pelos interessados.
A Compesa esclarece, ainda, que a ação do MPF se baseia em questionamentos feitos pelo Tribunal de Contas da União relativos a convênios firmados anteriormente ao ano de 2007, que deram origem aos contratos de Interligação dos Sistemas Pirapama e Gurjaú. É importante esclarecer que os processos no TCU não foram concluídos, não havendo nenhuma decisão de caráter conclusivo.
Assim, o próprio TCU ainda irá realizar a instrução dos processos, com a ouvida de todos os interessados e a análise dos argumentos técnicos, ocasião em que serão prestados os esclarecimentos e será demonstrada a ausência de qualquer espécie de irregularidade nos contratos em questão”.
MPF vê irregularidades em obras da Compesa com Integração.
Bens de diretores da Compesa, Queiroz Galvão e Galvão Engenharia são bloqueados O que dizem alguns dos dados do processo A rigor, de acordo com os autos do processo, os trës diretores da Compesa estão cientes das denuncias e até já apresentaram defesa conjunta.
As alegações preliminares são a) ilegitimidade passiva, por não terem participado da elaboração do contrato, da planilha orçamentária,, da realização do procedimento licitatório/julhgamento dos preços, bem assim do aceite das notas fiscais; b) inépcia da inicial, por entender que os pedidos não foram especificados a cada um dos réus; c) impossibilidade jurídica do pedido, face a ausência de justa causa a justificar a propositura da ação.
No mérito, enfatiza a inexistência de qualquer ato caracterizador de improbidade administrativa, além de não haver comprovação acerca do prejuízo ao erário.
Salienta, ademais, que o TCU ainda não emitiu decisão conclusiva sobre o contrato e a irregularidade apontada.
Requer a rejeição da inicial, como consequência da inexistência de justa causa para a ação e de indícios de improbidade que lhe possam ser atribuídos, além de requerer o indeferimento do pedido de indisponibilidade dos bens, diante da manutenção do patrimônio pelos requeridos.
Junta documentação.
Outros funcionários, os réus Paulo Calixto da Silva e Álvaro José Menezes da Costa, também pediram que o processo fosse declarado prescrito, considerando o tempo que deixaram de ser diretores e o início da ação do MPF, somente em junho do ano passado.
Por essa argumentação, a prescrïção teria ocorrido em 2012.
A decisão foi dada pelo Juiz Federal Titular da 35ª Vara/PE, do Cabo de Santo Agostinho/PE, Rodrigo Vasconcelos Coelho de Araújo, no dia 16 de abril de 2015.
No despacho, ele explica que não se mostra razoável, de plano, que a indisponibilidade alcance a conta bancária da parte, impedindo o acesso aos ativos financeiros necessários até mesmo a sua sobrevivência e de sua família antes de uma condenação em processo de conhecimento. “Constitui gravame muito grande, visto que seria necessária a autorização judicial para simples atos cotidianos como o pagamento de contas de água, luz e telefone, o que impõe seja observado o princípio da razoabilidade, admitindo-se tal ocorrência somente em situações excepcionais, como na tentativa de dilapidação financeira ou patrimonial, o que não se demonstra no caso”.
De acordo com o magistrado, nos autos, o pedido de indisponibilidade de bens encontra amparo no art. 12 da Lei nº 7.347/85, art. 7º da Lei 8.429/92, e, ainda, no art. 37, § 4º, da Constituição Federal. “Trata-se de provimento judicial destituído de caráter satisfativo, inadequado, portanto, ao reconhecimento antecipado do direito material invocado na inicial.
Nas ações de improbidade administrativa, a medida cautelar de indisponibilidade de bens visa a assegurar a reparação de eventual dano aos cofres públicos, no caso de futura condenação, presentes a relevância da fundamentação e o risco fundado de dano irreparável ou de difícil reparação, em decorrência dos atos reputados ímprobos, se indicados com razoável base empírica”. “A concessão da medida, portanto, não está ao livre arbítrio do julgador, exigindo sempre o concurso de dois requisitos, a saber: a) fumus boni juris, consistente na plausibilidade da tese sustentada na inicial; b) periculum in mora, verificado quando há justo receio de dano que possa tornar ineficaz eventual decisão favorável”.
Na espécie, o fumus boni iuris pode ser expresso, pela visão que ora se tem dos fatos, na presença de indícios suficientes da autoria e materialidade dos atos de improbidade imputados ao requerido, em face das acusações feitas na petição inicial da ação, bem como dos documentos acostados (Inquérito Civil Público nº 1.26.000.002559-2008-78), conforme mencionado no tópico anterior”.