Em razão da publicação, no dia de hoje (24/04/2015), de matéria no Blog de Jamildo, bem como em outros veículos de comunicação, sobre a abertura de um processo contra a deputada federal Luciana Santos e o prefeito do Município de Olinda, Renildo Calheiros, a assessoria de ambos prestamos alguns esclarecimentos. “Não existe processo tramitando no STF contra nenhum dos dois exercentes de mandato eletivo citados na matéria, já que processo pressupõe uma acusação apresentada pelo Ministério Público, baseada em uma convicção preliminar deste último de que há indícios suficientes de autoria em relação a fatos criminosos”. “O Inquérito a que se refere a matéria (INQ 4003) foi de fato instaurado para investigar o possível cometimento de ilícitos penais e arquivado devido a inexistência de qualquer evidência de ilícito que justifique uma investigação.
Vale lembrar que em um inquérito não há acusação, mas apenas um pedido para que se investigue e se possibilite ao Ministério Público formar sua convicção sobre a existência ou não de indícios suficientes de autoria em relação a fatos criminosos”. “Tal inquérito teve por objeto, como informado na matéria, a “execução de convênios firmados com o Ministério dos Esportes (Convênio 353/2006 e contratos de repasse 0195.529-88/2009), com possíveis repasses ilegais de verbas federais (fl. 35).” “Esse mesmo fato já havia sido objeto de um outro inquérito que tramitou no STF (INQ 3.642), inquérito este que restou arquivado, a pedido da própria Procuradoria-Geral da República, ao entendimento de que não existiam sequer indícios mínimos de autoria ou materialidade que justificassem a sua continuidade”. “No dia de hoje, a deputada federal Luciana Santos, através de seus advogados, procurou saber o andamento do INQ 4003, objeto da matéria ora esclarecida, oportunidade em que foi informada de que o Procurador-Geral da República, Dr.
Rodrigo Janot, pediu, tal como ocorreu em relação ao INQ 3.642, o seu arquivamento, fato ocorrido também no dia de hoje”. “Na manifestação em que pede o arquivamento, o Chefe do Ministério Público Federal confirma que os fatos relatados no INQ 4003 são os mesmos do inquérito já arquivado pelo STF (INQ 3.642), concluindo que inexiste qualquer providência de cunho criminal a ser levada a efeito pelo Procurador-Geral da República”. “Na mesma manifestação, inclusive, restou esclarecido que o inquérito objeto da matéria se originou de uma representação que não noticiou sequer a prática de qualquer crime, conforme esclareceu o Procurador-Geral da República, razão por que mereceu o destino que teve – e que não poderia ser outro -: o arquivamento”.