Por Jefferson Calaça, especial para o Blog de Jamildo O dicionário Aurélio Buarque de Holanda conceitua a terceirização como sendo a desintegração vertical, a subcontratação.

O vocábulo terceirizar significa transferir a terceiros atividade ou departamento que não faz parte de linha principal de atuação de uma empresa.

Assim, o conceito de terceirização implica atividades de terceiros, portanto, não alcança a atividade primária e finalística da empresa tomadora dos serviços.

Na lógica do mercado, a empresa contratada é aquela que oferece sempre o menor preço, e o que se extrai desse contexto é a consequente precarização das garantias dos trabalhadores.

A empresa privada tomadora de serviços ou um ente público sólidos economicamente transferem as suas responsabilidades sociais e financeiras para uma empresa terceirizada que possui pouco ou nenhum lastro econômico, cuja atividade não vai além de organizar a atividade de alguns trabalhadores para que trabalhem nas empresas contratantes.

Na Justiça do Trabalho, o percentual é de 90% de inadimplência quando a ação trabalhista possui apenas a empresa terceirizada como réu.

O objetivo principal do PL 4330 é ampliar as possibilidades de terceirização para qualquer tipo de serviço, inclusive na atividade fim das empresas.

Assim, a chamada “empresa moderna” poderá ter apenas trabalhadores terceirizados, restando a pergunta: Qual seria, então, o “negócio principal” da empresa moderna?

E mais: que ligação direta essa empresa moderna possuiria com o seu “produto”?

Nesse modelo de produção, a grande empresa não contrata empregado (pessoa física), contrata empresas menores, e estas, uma vez contratadas, contratam trabalhadores dentro de uma perspectiva temporária, não permitindo sequer a formação de um vínculo jurídico que possa ter alguma evolução.

Instaura-se, dessa forma, uma rede de subcontratações que provoca, na essência, uma desvinculação física e jurídica entre o capital e o trabalho, tornando-se praticamente impossível a efetivação dos direitos trabalhistas.

A quem encanta a terceirização?

Aos maus empregadores, aqueles que desejam a redução de salários, com precariedade das condições de trabalho, a fragilização da condição humana do trabalhador, com a destruição das possibilidades de resistência e criação de obstáculos para a sua organização coletiva, inadmissível em pleno século XXI e num Estado Democrático de Direito.

A situação que se extrai do PL 4.330/2004 seria a formação de uma espécie de shopping center fabril, onde o objeto principal de comércio é o próprio ser humano.

As entidades jurídicas, juntamente com os sindicatos e os mais variados segmentos sociais, estão se mobilizando para barrar no Senado esse malfadado projeto de lei, e a atual direção da OAB-PE precisa se manifestar diante de tão grave ataque na vida de milhões de brasileiros, sob pena de se afastar ainda mais do papel que deve desempenhar perante a sociedade, qual seja, defensora da Cidadania e da Justiça.

Jefferson Calaça Coordenador do movimento A Ordem É Para Todos Diretor da Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas Vice-presidente da Comissão Nacional de Direitos Sociais do Conselho Federal da OAB Membro do Instituto dos Advogados Brasileiros