A Associação dos Procuradores do Estado de Pernambuco - APPE vem a público, em razão da entrevista publicada em 16 de janeiro de 2015, no jornal Folha de Pernambuco, concedida pelo Presidente da Assembleia Legislativa, Deputado Guilherme Uchoa, na qual questiona a licença do Procurador do Estado Pedro Henrique Braga Reynaldo Alves para exercer o mandato de Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Pernambuco - OAB/PE, prestar informações relevantes sobre o tema.

A licença para exercer o cargo de Presidente da OAB/PE foi concedida “ao servidor público PEDRO HENRIQUE BRAGA REYNALDO ALVES, matrícula nº 185.583-2, para exercer o cargo de Presidente, sem prejuízo de seus vencimentos, direitos e vantagens” nos precisos termos da Portaria SAD nº 1091, de 19 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial do Estado de 20 de julho de 2013.

A referida Portaria, oriunda da Secretaria de Administração, observou não apenas a legislação estadual aplicável à matéria, como o entendimento da Procuradoria Geral do Estado em caso idêntico e anterior à licença concedida ao Dr.

Pedro Henrique, exposto no Parecer nº 247/07, de 04 de junho de 2007.

A legislação estadual, sobretudo o art. 5º da Lei Complementar nº 82/2005, assegura ao servidor público estadual o direito à licença para desempenho de mandato em sindicato ou associação representativa da categoria sem prejuízo de sua remuneração, direitos e vantagens.

Já a Lei Complementar nº 02/90 determina que as licenças e afastamentos dos Procuradores do Estado reger-se-ão pelas normas aplicáveis dos funcionários públicos civis.

Como deixa claro o mencionado Parecer, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu que o advogado “é indispensável à administração da justiça” e, por conseguinte, sua organização como categoria se faz igualmente indispensável e deve ser fortalecida.

A Ordem dos Advogados do Brasil se constitui em um fundamental Conselho de profissão regulamentada - a advocacia - sendo de todo salutar que seu presidente, se servidor público for, não exerça funções públicas em concomitância.

Por sua vez, o exercício de tal atividade não deve acarretar prejuízos à carreira do servidor, razão pela qual a lei estadual garante a concessão da licença sem prejuízo de vencimentos, direitos e vantagens.

Por fim, destaque-se que o afastamento do Procurador de suas atividades na Procuradoria Geral do Estado para exercer a Presidência da OAB/PE deve ser compreendido como legítimo e necessário, e que o Dr.

Pedro Henrique possui quase vinte anos de relevantes serviços prestados ao Estado e amplo reconhecimento da classe dos advogados.

Recife/PE, 16 de janeiro de 2015.

Associação dos Procuradores do Estado de Pernambuco - APPE