Por Ricardo Souza, do Blog Rede Previdência A Medida Provisória nº 664/2014 tem seus efeitos válidos a partir da data de hoje.

No entanto, já surgem várias dúvidas sobre as regras de pensão por morte, definidas nessa MP.

Selecionei as 10 perguntas mais frequentes dos leitores com as respectivas respostas. 1 – E se a Medida Provisória “cair”?

Lembrando: Uma medida provisória vigora por 60 dias podendo ser prorrogada por igual período.

Aprovada pelo Congresso, torna-se lei.

Se, nesse período, o Congresso rejeitar ou sequer apreciar, a medida provisória perde a validade.

No caso concreto, perdendo a validade, as regras anteriores voltam a vigorar.

Assim, como ficam as pensões que forem concedidas nesse período (com o valor reduzido)?

A resposta: A tendência é que se utilize o princípio da isonomia e da vedação do retrocesso, dentre outros, para equiparar o benefício reduzido, concedido durante a vigência da MP, aos demais benefícios, concedidos antes de sua edição e após a sua rejeição.

Caso o INSS adote entendimento contrário, seria motivo para briga judicial. 2 – Sou segurada do INSS/RGPS há 1 ano.

Em caso de falecimento, meus dependentes têm direito à pensão por morte?

Lembrando: Pela norma anterior, não havia carência para a concessão da pensão por morte.

Agora, a carência é de 2 anos.

Resposta: Sim, os dependentes têm direito.

A carência somente pode ser exigida para quem tornar-se segurado a partir de agora.

Caso esse critério não seja adotado pelo INSS, vale ingressar na via judicial. 3 – Sou segurada do INSS/RGPS há 1 ano e casada há 6 meses.

Em caso de falecimento, meu cônjuge tem direito à pensão por morte?

Lembrando: Pela norma anterior, o direito à pensão já existia com o casamento ou união estável.

Agora, são necessários 2 anos de casamento ou união estável.

Resposta: Sim, o critério é o mesmo do caso anterior e o cônjuge tem direito à pensão. 4 – Qual o valor da pensão se o óbito aconteceu antes da Medida Provisória, liguei para o INSS antes da vigência da Medida, mas, somente serei atendida nos próximos dias?

Resposta: o que vale é a data do óbito.

Assim, o valor do benefício deve seguir a regra antiga: 100% da aposentadoria concedida ou a conceder. 5 – Qual o valor da pensão se o óbito ocorreu antes da Medida Provisória, mas o agendamento e o atendimento no INSS, somente acontecerão depois da vigência das novas regras?

Resposta: vale a mesma regra do caso anterior.

A data do óbito é que define o valor do benefício. 6 – Estava em gozo de auxílio-doença e não contribui para a previdência, em caso de falecimento, meus dependentes têm direito à pensão por morte?

Resposta: sim.

Quando se está em gozo de benefício, esse período é computado como tempo de contribuição, mesmo que, efetivamente, a contribuição não esteja acontecendo. 7 – As mudanças atingem os servidores públicos (efetivos) da União?

Resposta: Quanto ao valor do benefício, não.

Pois esse valor é regulado pela Constituição.

Assim, é necessária uma emenda constitucional.

Quanto às regras de carência e vitaliciedade, entendo que podem ser definidas por lei ordinária federal. 8 – As mudanças atingem os servidores públicos (efetivos) dos estados, Distrito Federal e municípios?

Resposta: Situação semelhante ao caso anterior, o valor do benefício também está na Constituição Federal.

O detalhe importante: regras de carência e vitaliciedade somente podem ser definidas pela lei do respectivo Ente Federado.

Assim, essas mudanças somente podem acontecer se o Ente aprovar, por lei.

Em resumo, para servidores dos estados, DF e municípios nada muda… por enquanto. 9 – Sou pensionista, terei meu benefício reduzido?

Resposta: Nada muda, é o caso de direito adquirido. 10 – Sempre contribui para a previdência no mesmo valor dos demais segurados, é justo que, a partir de agora, uma futura pensão tenha valor reduzido?

Resposta: este é um tema para polêmica, a principal polêmica dessa Medida Provisória.

O governo certamente alegará o princípio da solidariedade para justificar tal fato.

Do lado dos pensionistas, o argumento está no princípio da proporcionalidade, da vedação do confisco e do próprio equilíbrio atuarial. É provável que essa questão vire motivo para brigas judiciais.

Assim, não dá para antever o desfecho, o Judiciário tende a ter a palavra final.