Por Ricardo Souza, Rede Previdência (www.redeprevidencia.social) O governo anunciou mudanças nas pensões por morte que mesmo, tão aguardadas por 3 anos, conseguiram pegar muita gente de surpresa, já que foram estabelecidas, por medida provisória e no apagar das luzes de 2014.

Há duas semanas, aqui escrevi sobre essa promessa de mudanças: “Logo após o segundo turno, voltou à pauta e deve voltar, com força, em 2015 (sempre dependendo da conjuntura política)”.

Ao que tudo indica, a conjuntura política está ajudando a presidente eleita, fato que, aliado ao típico recesso de fim de ano, favoreceu a antecipação dos fatos.

Entenda as mudanças: 1 – Direito adquirido: é preciso lembrar, antes de tudo, que toda pensão por morte, já concedida até a publicação da medida provisória, mantém-se sob as regras antigas.

Assim, nenhuma pensão terá o valor ou seu tempo de gozo reduzido.

O mesmo é válido para carências, que não existiam; 2 – Valor da pensão: passa de 100% do valor da aposentadoria para 50% mais 10% por cada dependente até o limite de 100%; 3 – Duração da pensão do cônjuge: hoje é vitalícia para todos os cônjuges.

Passa a ser vitalícia apenas para os mais velhos.

Os demais terão o benefício por períodos limitados que partem de 15 anos de gozo, para o beneficiário que tiver entre 39 e 43 anos, chegando a 3 anos, para o cônjuge com 21 anos ou menos.

Esses períodos de gozo dos benefícios serão atualizados de acordo com a evolução da expectativa de sobrevida aferida pelo IBGE; 4 – Carência para o direito ao benefício e casamento: atualmente não há carência.

Se o segurado iniciar seu vínculo laboral numa data e nesta mesma data falecer, gera direito a pensão.

Passará a se existir, o segurado precisará contribuir por 2 anos, o mesmo prazo para que o casamento ou união estável confiram, ao cônjuge ou convivente, o direito à pensão.

Completa, o elenco de mudanças, a extinção do direito à pensão para o beneficiário que der causa à morte do segurado, tema que encontrava polêmica nos tribunais.

Importante observar que essas regras valem, apenas, para o INSS, o regime geral de previdência social.