A ADEPPE está recomendando aos delegados de Pernambuco a fazerem a cobrança antecipada de diárias por deslocamento.
A associação dos delegados denuncia que o Estado vem descumprindo a lei do servidor público, ao não fazer o pagamento antecipado do custeio de alimentação e hospedagem, nos casos de serviço fora da sede de trabalho De acordo com a categoria, a Lei 6.123, de 20 de julho de 1968, é bem clara ao determinar que o servidor público deve receber a diária para custos com alimentação e hospedagem, antecipadamente, quando convocados para se deslocar e executar as funções longe da sede de trabalho.
Mas, em Pernambuco ela não vem sendo cumprida pelo Governo do Estado. “Nos últimos meses, a Associação dos Delegados de Polícia de Pernambuco (ADEPPE) tem recebido denúncias de que os custos da viagem estariam sendo pagos, inicialmente, pelos delegados que depois ficam com a obrigação de pedir ressarcimento aos gestores”.
Diante do problema, o presidente da ADEPPE, Flaubert Queiroz, publicou uma recomendação a todos os delegados de polícia de Pernambuco para fazerem a exigência do cumprimento da legislação. “A solicitação deverá ser feita por escrito.
Caso não haja o pagamento antecipado da diária, o serviço ou missão oficial será adiado até a efetivação do mesmo.
O delegado não é obrigado a dispor desse tipo de recurso, nem a atender a uma ordem que foge da legalidade”, ressaltou.
Confira abaixo o texto de recomendação.
O engraçado é que os termos buscam semelhança com o ordenamento jurídico.
Art. 1º Recomendar aos delegados de polícia que: I - quando convocados por superiores hierárquicos, para o desempenho de missões ou serviços fora de suas respectivas sedes de trabalho, que solicitem ordem escrita e pagamento antecipado de DIÁRIA; II - caso não haja o pagamento da respectiva diária, antes do deslocamento da sede de trabalho do servidor, que o serviço ou missão oficial seja adiada até o pagamento da correspondente diária, caso contrário não poderá ser atendida, pois o servidor não é obrigado a suportar o ônus da ineficiência dos gestores públicos e tampouco atender a ordem manifestamente ilegal.
Art. 2º A presente recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Publique-se, dando-se ampla divulgação, através dos meios de comunicações disponíveis com os associados.