Por Ricardo Souza, do blog Rede Previdência Metroviários e ferroviários que ingressaram em suas respectivas empresas, até 21 de maio de 1991, têm direito à complementação da aposentadoria.
Trata-se de uma regra de transição, das muitas que existem no atual modelo previdenciário brasileiro, em que o metroviário/ferroviário aposentado, tem direito ao pagamento da diferença entre o valor do seu benefício do INSS/RGPS e o valor da remuneração do cargo em sua atividade.
O direito é claro, mas, muitas questões são motivo de polêmica entre metroviários e ferroviários, de um lado, e a União, o INSS e a CBTU, do outro.
Além da polêmica quanto ao valor dessa complementação, o direito de usufruí-la em atividade (no caso em que o empregado se aposenta e permanece na ativa) é um dos grandes focos de conflitos.
A boa notícia, para essa categoria, foi o surgimento de precedentes judiciais no Tribunal Regional Federal – 1a Região, Justiça Federal e Juizado Especial Federal de Pernambuco.
Somente é possível falar em jurisprudência quando os julgados ganham volume e vão se consolidando nos tribunais.
No entanto, a jurisprudência se forma, justamente, a partir dos precedentes.
Assim, pode-se dizer que os metroviários e ferroviários ganharam importantes batalhas e podem seguir sonhando em ganhar a guerra.