Por Ricardo Souza do site www.redeprevidencia.social, especial para o Blog de Jamildo A palavra desaposentação não é mais uma expressão técnica, compreendida apenas pelos advogados e juízes.

Ela está no vocabulário (e nas preocupações) de centenas de milhares de aposentados que permanecem em atividade, sonhando com a melhoria futura do valor dos seus benefícios.

Ao todo, 123 mil processos aguardam o julgamento da primeira ação, no Supremo Tribunal Federal – STF, que, pela chamada repercussão geral, produzirá efeitos em todas as demais ações.

Iniciado na semana passada, o julgamento não foi colocado na pauta de hoje do STF e seu desenlace deve aguardar algumas semanas.

Depois dos votos do ministro Marco Aurelio Mello e do Relator do processo, Roberto Barroso, uma questão já parece definida: está descartada, para quem requereu desaposentação, a devolução dos benefícios recebidos anteriormente.

Assim, os debates entre os ministros devem gravitar em torno de duas questões centrais.

A primeira, a fórmula apresentada pelo Relator, que segundo suas próprias palavras, sua proposta geraria um aumento médio, no valor do benefício, da ordem de 24,7%.

Valor bem abaixo do pleiteado pelos autores dos processos e diferente da fórmula acatada nos demais tribunais.

A segunda e maior questão: caso prevaleça a tese do Relator, quem realmente ganha?

Para entender melhor a questão, copio suas palavras: “Tal orientação passará a ser aplicada 180 (cento e oitenta) dias após a publicação do presente acórdão, caso os Poderes Legislativo e Executivo não optem por instituir disciplina diversa, compatível com as premissas da presente decisão, mediante ato normativo primário próprio”.

Traduzindo para o cidadão alheio ao juridiquês, a posição do Relator deixa as seguintes dúvidas: Se a decisão do Supremo tiver vigência somente após 180 dias, os atuais aposentados, que moveram ação judicial, terão direito ao pagamento retroativo do benefício desde a data que ingressaram com a ação?

Caso não tenham direito, terão que esperar 180 dias para requerer?

Quem ainda não ingressou na via judicial terá que esperar por esse prazo para requerer ao INSS?

Além disso, algo de tenebroso já se prenuncia: o que será que pode vir do Congresso Nacional ou do próprio INSS nesses 180 dias.

Olhos atentos ao que decidirá a Suprema Corte.