A Justiça Federal em Pernambuco (JFPE) determinou que o ex-ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), José de Castro Meira, poderá retornar ao exercício da advocacia, sem precisar cumprir o período de restrição de três anos após a aposentadoria (Chamado de “Quarentena”).
De acordo com o juiz titular da 35ª Vara Federal, Cláudio Kitner, a restrição imposta pela OAB impediria o livre ofício da profissão, reduzindo o padrão de vida do ex-ministro.
A solicitação de retorno às atividades advocatícias havia sido solicitada pelo ex-ministro ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) e à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Pernambuco.
Os órgãos negaram tal pedido, amparados no Artigo 95 da Constituição Federal, que visa regulamentar a atividade do magistrado no exercício de suas funções.
Com a negativa do pedido, Castro Meira entrou com ação judicial na JFPE.
Na decisão, Kitner aponta que não se deve impedir, nesses casos, o exercício da advocacia em âmbito territorial e sim proibir sua atuação dentro de sua antiga competência funcional. “Não é razoável supor que os desembargadores e ministros, em um país de dimensões continentais como o Brasil, possam ter sob sua influência qualquer magistrado após a aposentadoria.
O sentido da norma é evitar que o magistrado inativo venha a advogar em curto lapso de temporal nos tribunais de origem”, apontou.
Assim, durante o período de quarentena, Castro Meira poderá exercer atividades advocatícias, com exceção de atuação no STJ.
Ainda na decisão, Kitner determinou que os advogados associados ao escritório de advocacia no qual o ex-ministro passará a atuar não precisarão cumprir a restrição, podendo atuar normalmente.
Castro Meira foi ministro do STJ de 4 de junho de 2003 a 19 de setembro de 2013.