Um dia após a divulgação da última pesquisa do Instituto Maurício de Nassau (IPMN) antes das eleições 2014, o Tribunal Regional de Pernambuco (TRE-PE) concedeu, nesta sexta-feira (3), à coligação Pernambuco Vai Mais Longe, o acesso aos dados do levantamento.

De acordo com o Tribunal, porém, a coligação não solicitou a impugnação da pesquisa, como havia sido anunciado à imprensa.

A polêmica envolvendo à pesquisa começou depois que o deputado federal João Paulo (PT) questionou o resultado da pesquisa para o Senado, cargo ao qual disputa, porque ela mostra o adversário Fernando Bezerra Coelho (PSB) à frente, com 35%.

João Paulo tem 29%.

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Por Adriano Oliveira » FBC não responde João Paulo.

Nassau também ignora críticas » João Paulo culpa FBC por resultado de pesquisa e tenta desqualificar Intituto Nassau » João Paulo acusa instituto Nassau de promover manipulação eleitoral, sem citá-lo » O TRE-PE deve acatar o pedido de João Paulo e impugnar a pesquisa da Nassau? » Na pesquisa IPMN/JC, Fernando Bezerra aparece com 35% das intenções de voto e João Paulo tem 29% O pedido de acesso às informações foi concedido pelo desembargador eleitoral José Ivo de Paula Guimarães.

Ela permite à coligação fiscalizar a coleta dos dados, a identificação dos entrevistadores, as planilhas individuais e comparar os dados com o resultado que foi divulgado pelo IPMN.

O Instituto deve entregar os dados à coligação dois dias após a decisão, ou seja, no domingo (5), data em que ocorre a votação.

Após a verificação dos dados, se quiser, os candidatos podem solicitar a impugnação da pesquisa.

Por meio de nota, João Paulo acusou Fernando Bezerra Coelho de tentar manipular o resultado do pleito através da pesquisa da Nassau; apesar de o levantamento não ter sido encomendado por ele.

Leia a íntegra decisão do desembargador: DECISÃO A Coligação Pernambuco Vai Mais Longe requer acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados da pesquisa eleitoral registrada sob o número PE00035/2014 pelo Instituto de Pesquisa Maurício de Nassau.

A requerente aduz que a pesquisa em questão, com abrangência no estado de Pernambuco, para os cargos de Governador e Senador de Pernambuco e de Presidente da República, foi registrada em 26 de setembro último pelo Instituto de Pesquisa Maurício de Nassau, tendo sido contratada pelo Portal de Notícias Leia Já.

Fundamenta o pedido de acesso em questão no disposto no art. 34, §1º, da Lei das Eleições e no art. 14 da Resolução TSE nº 23.400/2014.

Requer o deferimento da petição para que o Instituto de Pesquisa Maurício de Nassau conceda acesso ao seu sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta dos dados relativos à pesquisa PE-00035/2014, bem como aos dados referentes à identificação dos entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, permita o requerente confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade dos entrevistados, além de receber o relatório entregue ao solicitante da pesquisa e ao modelo do questionário aplicação para facilitar a conferência das informações divulgadas.

Solicita que o referido instituto encaminhe os dados solicitados por e-mail, ou não sendo possível, entregue por meio de mídia digital a ser fornecida no prazo de 2 (dois) dias do deferimento.

Pugna pelo deferimento do pedido e requer a intimação do Instituto Maurício de Nassau para que conceda acesso ao sistema interno de controle e do Ministério Público para que o mesmo tome ciência dos fatos narrados, para que tome as providências que se fizerem necessárias para fiel observância da lei eleitoral. É o relatório.

Decido.

Com efeito, o acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das entidades e das empresas que divulgam pesquisas de opinião relativas aos candidatos e às eleições é garantido pelo art. 34, § 1º, da Lei nº 9.504/97 e foi regulamentado pelo art. 14 da Resolução TSE nº 23.400/2014: Art. 14.

Mediante requerimento ao Tribunal Eleitoral, os partidos políticos poderão ter acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das entidades e das empresas que divulgaram pesquisas de opinião relativas aos candidatos e às eleições, incluídos os referentes à identificação dos entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade dos entrevistados (Lei nº 9.504/97, art. 34, § 1º). § 1º Além dos dados de que trata o caput, poderá o interessado ter acesso ao relatório entregue ao solicitante da pesquisa e ao modelo do questionário aplicado para facilitar a conferência das informações divulgadas. § 2º A solicitação de que trata o caput deverá ser instruída com cópia da pesquisa disponível no sítio do respectivo Tribunal Eleitoral. § 3º Os requerimentos realizados nos termos deste artigo serão autuados na classe Petição (Pet) e serão distribuídos a um dos Juízes Auxiliares do Tribunal, que, examinando o pedido, sobre ele decidirá. § 4º Autorizado pelo Relator, a empresa responsável pela realização da pesquisa será intimada para disponibilizar o acesso aos documentos solicitados. § 5º Sendo de interesse do requerente e deferido o pedido, a empresa responsável pela pesquisa encaminhar-lhe-á os dados solicitados para o endereço eletrônico informado, ou por meio da mídia digital fornecida pelo requerente, no prazo de 2 (dois) dias, e, em igual prazo, permitirá o seu acesso, ou de representante por ele nomeado, à sede ou filial da empresa para o exame aleatório das planilhas, mapas ou equivalentes, em horário comercial, na forma definida pelo Relator do pedido. § 6º O requerente ficará responsável pelo fornecimento de mídia para acesso digital ou pelo custo de reprografia de eventuais cópias físicas das planilhas, mapas ou equivalentes que solicitar. § 7º As informações das pesquisas realizadas por meio de dispositivos eletrônicos portáteis de que trata o § 8º do art. 2º desta resolução, ressalvada a identificação dos entrevistados, deverão ser auditáveis e acessíveis no formato eletrônico.

Assim, verifiquei que a requerente observou os requisitos indicados pela legislação para o deferimento do pedido de acesso ora postulado, porquanto cuidou de juntar aos autos a cópia da pesquisa conforme consta no site deste Tribunal.

Pelo exposto, DEFIRO o pedido de acesso aos dados de controle, verificação e fiscalização da coleta dos dados relativos à pesquisa registrada pelo Instituto de Pesquisa Maurício de Nassau neste Tribunal sob o nº PE-00035/2014, bem como aos dados referentes à identificação dos entrevistadores e ao relatório entregue ao solicitante da pesquisa.

Outrossim, registre-se que o modelo do questionário aplicado no levantamento em tela encontra-se disponível no site deste Tribunal como anexo do registro da indigitada pesquisa.

Intime-se o Instituto de Pesquisa Maurício de Nassau para que envie os documentos solicitados à requerente, pela via eletrônica (diretorioptbpe@hotmail.com), num prazo de 2 (dois) dias a contar do recebimento da ordem, ou acaso impossível, por meio de mídia digital, a ser fornecida pela peticionária, no mesmo prazo.

Dê-se ciência ao Ministério Público Eleitoral.

P.R.I.

Recife, 03/10/2014.

José Ivo de Paula Guimarães Desembargador Eleitoral - Relator Veja o pedido de impugnação da pesquisa divulgado por João Paulo: Pedido de impugnação da pesquisa da Nassau from Jamildo Melo