O Pleno do Tribunal Regional Federal da 5.a Região (TRF5) reverteu a decisão da Segunda Turma do órgão e assegurou ao Ministério Público Federal (MPF) o direito de acesso aos dados da correição extraordinária realizada pela Polícia Federal na sua Superintendência em Pernambuco.
A Justiça Federal de Pernambuco, em primeira instância, já havia acatado o pedido do MPF, mas a Segunda Turma do TRF5, ao julgar recurso da União, decidiu, por dois votos a um, negar o acesso aos dados.
Como a decisão não foi unânime, o Ministério Público pôde recorrer ao Pleno do Tribunal, por meio de embargos infringentes.
O exercício do controle externo da atividade policial, atribuído ao Ministério Público pela Constituição Federal de 1988, foi o que motivou o MPF a solicitar à PF em Pernambuco o relatório final e as fichas de análise de cada servidor referentes à correição extraordinária realizada em 2009.
Entretanto, os dois desembargadores federais que se posicionaram contra o pedido entenderam que a correição seria uma atividademeio, e o MPF teria direito de acesso apenas aos dados relacionados à atividadefim – que estaria restrita a inquéritos policiais, termos circunstanciados, registros de ocorrência e livros cartorários.
No recurso encaminhado ao Pleno, o MPF argumentou que o trabalho da corregedoria ultrapassa o sentido de atividademeio, pois avalia questões inerentes aos vários inquéritos policiais a cargo de seus delegados, como a eventual falta de diligências objetivas, não apreensão de provas documentais e ausência de indiciamento. “Não há como negar que isso interessa indiscutivelmente ao MPF, no que se refere ao controle externo da atividade policial, já que essas irregularidades interferem diretamente no trabalho do Ministério Público”, disse o procurador regional da República Francisco Chaves.
Para o MPF, é preciso ter cautela com a distinção entre atividadefim e atividademeio, uma vez que o trabalho da Polícia Federal não pode ser confundido apenas com a atuação investigativa propriamente dita, já que o órgão exerce outros tipos de atividades, como o controle dos serviços de segurança privada, a expedição de passaportes e o registro de armas, e nem por isso se pode descartar, nessas situações a necessidade do controle externo feito pelo Ministério Público.