Foto: Elvis de Lima/NE10 Acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), publicado no início da tarde desta quarta-feira (27), aponta que a demolição dos armazéns existentes no Cais José Estelita é de competência municipal.
A quarta turma do Tribunal derrubou uma liminar da Justiça Federal que impedia a demolição dos prédios para início das obras de construção do Projeto Novo Recife. “Se divergências porventura houverem entre o alvará concedido pelo Município do Recife e a execução dos serviços de demolição, isso é tema de poder de polícia municipal, com eventuais desdobramentos judiciais nas searas competentes (quiçá na Justiça Estadual) e não no bojo da ação civil pública que deu base a este agravo de instrumento”, diz o texto, elaborado pelo desembargador federal Ivan Lira de Carvalho, que é relator da ação.
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A exceção é caso as intervenções causem problema aos serviços de transporte. “Por não estar em controvérsia propriedade ou operacionalidade de linha férrea, nada atrai, nesta fase, a presença do DNIT ou da ANTT”, afirma ainda o texto do acórdão.
Mais cedo, a assessoria da Prefeitura do Recife garantiu ao Blog de Jamildo que não irá emitir nenhum alvará de demolição enquanto o projeto do Novo Recife não for rediscutido a partir das diretrizes urbanísticas que serão entregues até o final da próxima semana.
Leia a íntegra do acórdão: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO AMBIENTAL.
DIREITO EDILÍCIO.
LICENCIAMENTO DE OBRA.
ATRIBUIÇÃO MUNICIPAL.
INTERVENÇÃO DE ÓRGÃOS FEDERAIS.
DESNECESSIDADE, IN CASU, NA ATUAL FASE.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
O licenciamento para demolição de prédios situados na zona urbana, é mister que toca à Prefeitura Municipal e, a priori, independe do chamamento de entes federais, a exemplo do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e da Agência Nacional de Transportes Terrestres, salvo de as intervenções edilícias causem transtorno à funcionalidade dos serviços de transportes, circunstância que deverá ficar suficientemente clara, a cargo de quem tentar obstar a obra.
II - No presente agravo não há elemento objetivo de transtorno ou impedimento de operação de linha férrea, a desafiar a aplicação do Decreto 2.089/63, que dispõe sobre o regulamento de segurança, tráfego e polícia das estradas de ferro.
III - Por não estar em controvérsia propriedade ou operacionalidade de linha férrea, nada atrai, nesta fase, a presença do DNIT ou da ANTT.
IV - Presença do Instituto do Patrimônio Histórico Artístico Nacional no processo original, na condição de réu, judicialmente representado.
V- Inexistência de ordem judicial emanada deste Tribunal Regional, nos autos da nos autos do AGTR 131.347/PE, dessa espécie de “condicionante”.
Emanou, se é que assim pode ser entendida, de um ato discricionário da administração pública, que não passou pelo crivo expresso do judiciário, pois não fez parte expressamente das matérias postas em análise nos limites do AGTR.
VI - Equívoco das decisões agravadas, quando determinam a sustação das intervenções nos imóveis licenciados pelo Município, ao argumento de preservação dos julgados deste Eg.
Regional.
VII - As decisões tomadas na Suspensão de Liminar nº 4411 e nos AGTRS 131.305/PE, 131.335-PE e 131.347/PE já cuidaram da essencialidade do licenciamento da obra (nos limites recursais cabíveis em sede de AGTR).
Se divergências porventura houverem entre o alvará concedido pelo Município do Recife e a execução dos serviços de demolição, isso é tema de poder de polícia municipal, com eventuais desdobramentos judiciais nas searas competentes (quiçá na Justiça Estadual) e não no bojo da ação civil pública que deu base a este agravo de instrumento.
VIII - Agravo de instrumento provido, para revogar as interlocutórias recorridas.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, em que são partes as acima mencionadas.
ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.
Recife, 26 de agosto de 2014.
Desembargador Federal IVAN LIRA DE CARVALHO Relator Convocado