Decisão Liminar em 18/08/2014 - AC Nº 128560 Desembargador Eleitoral José Ivo de Paula Guimarães DECISÃO LIMINAR Trata-se de Ação Cautelar, com pedido liminar, com fulcro nos art. 5º, X e XXVIII, “a” , da Constituição Federal; art. 20 do Código Civil; e art. 54 da lei n. 9.504/97, com objetivo de “que os requeridos, partidos e coligações partidárias, se abstenham de utilizar, sem autorização expressa dos requerentes, familiares de Eduardo Campos, toda e qualquer veiculação da sua imagem, nome, voz e demais valores inerentes à sua personalidade, sobretudo se relativo a apoio a candidatos que não eram por ele apoiados, sob pena de condenação em crime de desobediência e incidência de multa” .
Alegam os requerentes que iniciada a campanha eleitoral no rádio e na televisão, visando o pleito de outubro, a família tem receio de que a imagem e a voz de Eduardo Campos, sejam utilizadas, sem autorização, pelas coligações e partidos políticos, em prol de candidaturas ou de candidatos por estes apoiados.
Aduzem que a presente Ação cautelar tem objetivo de preservar os conceitos morais, sociais, éticos e políticos de Eduardo Campos, buscando a proteção judicial à sua imagem, voz, nome, assinaturas e demais valores inerentes à sua personalidade, somente admitindo a divulgação desses atributos mediante prévia e expressa autorização. É o relatório.
Decido.
Em análise perfunctória, como acontece nesse momento, verifico que, apesar do direito a imagem expirar-se com o falecimento da pessoa, seus sucessores legais têm legitimidade para buscar a tutela jurisdicional por lesão ou ameaça aos direitos da personalidade “de cujus” , consoante lições do Eminente Ministro do STJ, DOMINGOS FRANCIULLI NETTO, in verbis: ….
Conquanto o direito de imagem expira-se com o falecimento da pessoa, há reflexos oriundos da lesão post mortem, tutelados pelo direito positivo, ensejando, comprovada a ofensa, aos sucessores legais do defunto, indenização por danos materiais e morais, conforme o caso.
Daí por que a preservação da imagem do de cujus, salvo as excludentes permitidas pelo sistema, é de rigor, não só por respeito à memória dos mortos, como também pelo desconforto e prejuízo que violações desse jaez poderão ocasionar ao cônjuge supérstite, aos descendentes e ascendentes. ….
Com efeito, para concessão da medida liminar pleiteada, há que se verificar o atendimento aos pressupostos legais, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Sendo assim, apesar de vislumbrar a fumaça do bom direito, vez que o art. 5º, X e XXVIII, “b” , assegura a inviolabilidade do direito à imagem, garantindo à proteção da imagem e voz, salvaguardando o direito a indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação, não verifico o perigo da demora, vez que inexiste, no momento presente, a violação de qualquer direito concernente à personalidade do Ex-Governador Eduardo Campos, a ensejar a intervenção do judiciário eleitoral.
Notadamente, a presente Ação Cautelar, com pedido liminar, tem cunho eminentemente preventivo, o que não é possível só a égide da atual legislação eleitoral, que no art. 53, caput, da Lei das Eleições, veda expressamente a censura prévia nos programas eleitorais gratuitos, assegurando a reparação, se constatada a ofensa a norma regente.
Nada obstante, a proteção aos direitos da personalidade da pessoa, albergados no art. 5º da Constituição, visam assegurar a inviolabilidade da vida privada, não acobertando a imagem e voz do homem público, em manifestas cenas públicas.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência dessa e.
Corte Eleitoral: ….
ELEIÇÕES 2012.
PROPAGANDA ELEITORAL.
RECURSO ELEITORAL.
UTILIZAÇÃO DE IMAGEM DA PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
LEGITIMIDADE.
DIREITO À IMAGEM. 1.
Recurso Eleitoral para coibir a divulgação de imagem da Presidente da República, como meio de demonstrar associação com o candidato de partido adversário. 2. “O direito à imagem constitui direito personalíssimo, protegendo o interesse que tem a pessoa de opor-se à divulgação de sua imagem, em proteção à sua vida privada. (g.n.) 3.
A legitimidade ativa, portanto, é da própria pessoa que teve sua imagem indevidamente veiculada. (Recurso Eleitoral nº 10139, Acórdão de 02/10/2012, Relator(a) ROBERTO DE FREITAS MORAIS, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 02/10/2012 ) ….
ELEIÇÃO 2012.
PROPAGANDA ELEITORAL.
REPRESENTAÇÃO.
CONTROLE ANTECIPADO.
AUSÊNCIA DE DEMONTRAÇÃO DE OFENSA.
PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL.
DESPROVIMENTO. 1 - Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos.
Inteligência do art. 53, da Lei nº 9.504/97. 2 - Impossibilidade de censura prévia ou controle antecipado do conteúdo de propaganda política.
A apreciação judicial prescinde de restar configurada e devidamente demonstrada a ofensa advinda de eventual difusão de mensagem publicitária eleitoral.(g.n.) 3 - A Justiça Eleitoral deve intervir, quando provocada, para impedir a reapresentação de propaganda ofensiva e não se antecipar a sua veiculação. 4 - Recurso desprovido. (Recurso Eleitoral nº 4663, Acórdão de 02/10/2012, Relator(a) ROBERTO DE FREITAS MORAIS, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 02/10/2012 ) ….
Isto posto, denego a liminar pleiteada e determino a notificação dos Representados para, se quiserem, apresentarem defesa no prazo legal, bem como a ouvida do MPE.
PRI.
Recife, 18/8/2014.
Des.
Eleitoral José Ivo de Paula Guimarães