Despacho Decisão Liminar em 25/07/2014 - RP No 115910 Desembargador Eleitoral José Ivo de Paula Guimarães D E C I S Ã O L I M I N A R Trata-se de Representação, com pedido de Providência Liminar, inaldita altera pars, para concessão de Direito de Resposta e retirada da matéria indigitada do sítio eletrônico da Folha de São Paulo, sob pena de multa diária e suspensão do conteúdo do sítio, por 24 horas, com fundamento no 57-I da Lei no 9.504/97.

Alega o representante que a empresa representada divulgou no Jornal impresso da Folha de São Paulo, e no sítio eletrônico https://www1.folha.uol.com.br/poder/2014/071489904-deputado-relata-propina-por-apoio-a-candidato-de-camos.shtml, em 23 de julho de 2014, matéria intitulada “Deputado relata propina por apoio a aliado de Campos”, com veiculação de informações inverídicas, de cunho calunioso, difamatório e injurioso.

Aduz que a manchete da matéria foi estampada na capa do veículo de comunicação impresso do Jornal Folha de São Paulo, bem como desenvolvida na seção Poder, página A4 (cópia anexa), além de postada no sítio da internet do mesmo jornal.

Determinei a notificação (fls. 21-22) do representado, para se defender, em 24 horas.

Notificado, o representado apresentou, tempestivamente defesa arguindo a improcedência da Representação, uma vez que a empresa FOLHA DA MANHÃ SA não praticou qualquer das condutas previstas no art. 58 da Lei n. 9.504/97 ou da Resolução n. 23.398/2014.

Aduz não ser possível vislumbrar na reportagem qualquer afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica em relação ao representado.

Argumenta que o jornal apenas reproduziu entrevista concedida pelo Ex-Presidente do Partido PROS, na qual falou sobre suposta oferta de vantagem financeira para seu partido.

Sendo esta oferta para que o PROS integrasse a coligação do candidato a Governador Paulo Câmara, escolhido por Eduardo Campos, candidato a presidência.

Afirma que por serem os fatos divulgados na reportagem importantes e graves é que cabia ao jornal levar ao conhecimento da população.

Alega tratar-se de matéria de cunho estritamente jornalístico e de interesse público, tendo o representado exercido apenas o direito/dever constitucional de informar.

Argui a ilegitimidade do representante de pedir direito de resposta, visto que o candidato Paulo Câmara não é mencionada na reportagem como envolvido na suposta oferta de dinheiro.

Acrescenta que o jornal já publicou no site da folha (http:www1.folha.uol.com.br/poder/2014/07/1490261-aliado-decampos-diz-que-vai-processar-delator-de-propina-na-eleicao-pe.shtml) praticamente a íntegra do texto que o candidato representante pretende ver publicado no presente pedido de resposta.

Tendo publicado na mesma edição e caderno o chamado “outro lado” a matéria intitulada “PSB e políticos citados negam oferta de dinheiro”, no Caderno Poder A5. É o relatório em síntese.

Decido.

Com efeito, é possível vislumbrar, em exame perfunctório, a presença dos pressupostos para concessão da providência liminar pleiteada, em especial a fumaça do bom direito, vez que o jornal divulgou matéria de conteúdo calunioso, difamatório e injurioso que atinge o representado, apesar de o denunciante ter asseverado não ter prova de suas afirmações.

A reportagem se baseia em meras alegações e suposições do Deputado José Augusto Maia (PROS) afirmando na matéria divulgada pela Folha “ter recebido e recusado oferta de ‘vantagem financeira’ de seu partido e do PP para apoiar Paulo Câmara (PSB), candidato do presidenciável Eduardo Campos ao governo de Pernambuco”.

Nada obstante o representado alega já ter publicado no site, “praticamente na íntegra, o texto que o candidato pretende ver exposto no presente Pedido de Resposta”, todavia a alínea “b”, inciso I, do art. 58 da Lei n. 9.504/97 estabelece que uma vez concedido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa.

In caso, a reportagem da FOLHA DE SÃO PAULO objeto da presente demanda, intitulada “Deputado relata propina por apoio a aliado de Campos” foi veiculada também na versão impressa do dito jornal, como matéria de CAPA e na página A4 do Caderno Poder, sendo concedido espaço para o contraditório dos envolvidos na matéria divulgada na página A5, que ocupou 1/4 da folha do referido periódico, sendo dedicadas apenas 7 linhas, de uma das três colunas da reportagem, à resposta do candidato Paulo Câmara, principal prejudicado com a reportagem.

Sendo assim, DEFIRO PARCIALMENTE a media liminar para conceder DIREITO DE RESPOSTA ao representante, de acordo com o texto acostado na inicial (fls. 16), no veículo impresso do JORNAL FOLHA DE SÃO PAULO, em até 48 horas, da forma como estabelece o art. 58, I, “b”, da Lei n. 9.504/97, ou seja, na CAPA e no Caderno Poder A4, na mesma proporção e destaques concedidos a matéria considerada ofensiva.

Após, remeta-se os autos ao MPE.

PRI.

Recife, 25/07/2014.

Des.

Eleitoral José Ivo de Paula Guimarães