O juiz de Direito em exercício cumulativo Roberto Jordão de Vasconcelos proferiu sentença nesta quarta-feira (28) determinando a anulação da eleição da Mesa Diretora da Câmara do Cabo de Santo Agostinho para o biênio 2015-2016 para o qual foi reeleito o atual presidente da Casa Legislativa, vereador Mário Anderson da Silva Barreto, ou Anderson Bocão, como é conhecido.
A decisão do magistrado, com determinação para cumprimento imediato, atende ao Mandado de Segurança impetrado pelo também vereador Amaro Honorato da Silva, mais conhecido como Amaro do Sindicato.
Em sua ação, o parlamentar destaca a ilegalidade no processo eleitoral, uma vez que lhe “foi ferido o direito de participar da referida eleição”, tendo em vista o prazo para apresentação das respectivas chapas ter sido de apenas 30 (trinta) minutos antes do início da seção.
Portanto, segundo o vereador Amaro do Sindicato, afronta ao regimento interno da casa legislativa.
No seu despacho, o juiz justifica sua decisão de acatar o pedido do impetrante, tendo como base o próprio regimento da Casa Legislativa. “O próprio regramento regimental, que condiciona a apresentação das chapas até trinta minutos antes da reunião, indica que a publicidade destinada a este ato da eleição da nova mesa diretora deva acontecer em prazo razoável, mas nunca no mesmo dia. (….) Assim, a segurança deve ser concedida em razão do ato da autoridade impetrada ferir a direito líquido e certo do impetrante em ser, de certa forma, alijado ilegalmente do processo eleitoral de escolha da nova Mesa Diretora para o biênio de 2015/2016, pelo desrespeito aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, bem como aos preceitos dos artigos 24, 25 e 26 do Regimento Interno da Câmara Municipal, em sua forma implícita e explícita”, diz a sentença.
Portanto, torna-se nula a eleição da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores do Cabo de Santo Agostinho para o biênio 2015/2016, votada no dia 17/04/2013, devendo ser realizada nova eleição para o referido biênio, observando-se os princípios constitucionais da publicidade e razoabilidade, bem como os requisitos contidos no Regimento Interno da Câmara Legislativa Municipal.
A presente sentença tem efeito imediato pela sua própria natureza (Art. 14, § 3º, da Lei n. 12016 /09).