Caro Jamildo, A propósito do artigo veiculado no seu Blog, datado de 24 de maio do corrente ano, intitulado “Tombamento de Fachada.
Demolindo o mito do Edifício Caiçara”, temos a esclarecer os seguintes pontos: 1.
Na matéria consta que “no dia 20 de setembro de 2013, em ofício à Rio Ave, o diretor-presidente da Fundarpe, Severino Pessoa, comunica à empresa que o Conselho Estadual de Cultura, em sessão plenária, decidiu, por unanimidade, não realizar o tombamento do Edifício Caiçara”.
Em nenhum momento, este diretor-presidente encaminhou qualquer ofício à Rio Ave sobre esta decisão do Conselho Estadual de Cultura; 2.
Ainda na sequência, a matéria afirma que a Construtora Rio Ave avisou a Fundarpe que começaria o trabalho de demolição.
Ressaltamos que não houve este comunicado por parte da Rio Ave a nenhum dos gestores da Fundarpe; 3.
Quanto à afirmação de que a diretora de Preservação Cultural da Fundarpe, Celia Campos, ligou pedindo “a suspensão da demolição”, esta ligação houve, mas com o propósito de que fosse confirmada a denúncia de que o bem estaria sendo demolido naquele momento.
Nesta mesma oportunidade, a referida diretora comunicou que esta Fundação formalizaria um embargo administrativo, tendo em vista que, embora o Conselho Estadual de Cultura, baseado em pareceres técnicos desta própria Fundarpe, tenha se posicionado contra o tombamento do Edifício, a demolição só poderia ocorrer após a devida publicação da Resolução do Conselho Estadual de Cultura; 4.
Portanto, o documento assinado pela diretora de Preservação Cultural, Celia Campos, assim como pelo assessor jurídico Augusto Eugenio Paashaus Neto, com o objetivo de embargar a demolição intempestiva do Edifício Caiçara, está calcado na Legislação Pátrea, tendo ainda por base os Princípios Constitucionais da Legalidade e Publicidade (Art.37 – Caput da Constituição Federal em vigor), uma vez que se houve um ato publicado no Diário Oficial do Estado e em um jornal de grande circulação autorizando o início do processo de tombamento (Edital), a referida demolição só poderia ocorrer depois que um segundo ato formal, também igualmente publicado nos mesmos meios, extinguisse o ato inicial; 5.
Em função de tudo que foi exposto, jamais existiu documento falso enviado pela referida diretora ao Judiciário.
O que houve na realidade foi a entrega, pelo assessor jurídico desta Fundarpe, de uma cópia do documento de embargo ao MPPE conforme solicitado pelo promotor de Justiça, titular da Promotoria que atua no caso.
Cordialmente, Severino Pessoa Presidente da Fundarpe A quem interessa um novo Caiçara no Cais José Estelita?