Nas eleições de 2010, a Justiça Eleitoral acusou Mendonça de carreata irregular.

Foto: Câmara dos Deputados O Supremo Tribunal Federal acatou o pedido do Ministério Público Federal e rejeitou a denúncia contra o deputado federal, Mendonça Filho (DEM), segundo a qual, o parlamentar teria cometido crime eleitoral ao fazer uma suposta carreata no bairro do Ibura, no dia da eleição, em 2010. “A atipicidade da conduta revela que o fato, evidentemente, não constitui crime, motivo pelo qual, defiro o pedido formulado pelo Procurador Geral da República e rejeito a denúncia”, decidiu o ministro relator Ricardo Lewandowski.

Na época, Mendonça explicou que estava em três buggies com a esposa, os três filhos e assessores, como o coordenador jurídico do partido e a assessoria de imprensa, mas não fazia carreata. “Estávamos com bandeira, mas não houve buzinaço”, justificou o parlamentar, em 2010.

O deputado afirma que tem 27 anos de vida pública e nunca respondeu a processo, embora, durante a tramitação desta denúncia eleitoral, tenho sido prejudicado, uma vez que seu nome aparecia ao lado do de parlamentares que respondem a processo graves.

O Ministério Público Federal se pronunciou pela rejeição da denúncia, por entender que carreata eleitoral é um evento com características próprias, tais como uso de som, fogos de artifícios, número volumoso de veículos. “Não pode ser usado de forma indiscriminada, de modo a permitir que, no dia do pleito, pequenos aglomerados de veículos, utilizando bandeira e adesivos de candidatos, sem outros sinais de manifestação político eleitoral, possam configurar ilícito penal”, entende o Ministério Público Federal, ressaltando que no caso da acusação a Mendonça Filho “não há na narrativa nenhuma outra circunstância que denote configuração de carreata eleitoral, sendo notório que a pequena quantidade de veículos utilizada indica não ter configurado a infração eleitoral imputada”.