Por Eduardo Montenegro Serur Quem busca nas aplicações financeiras do Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) uma forma de complementar a aposentadoria agora tem motivos para fazê-lo com ainda mais segurança.
Explico: até o mês passado, não havia uniformidade nas decisões judiciais brasileiras quanto à possibilidade de as aplicações previdenciárias dessa natureza serem penhoradas judicialmente em decorrência de dívidas do investidor.
Apesar de oscilante, o entendimento dos tribunais vinha pendendo para consolidar o conceito de que o PGBL se assemelhava às demais aplicações financeiras e que, dessa forma, seria igualmente penhorável.
Uma reviravolta, entretanto, veio para tranquilizar os investidores: o Superior Tribunal de Justiça, por meio de apertada votação da sua 2ª Turma, entendeu que essas aplicações são, a princípio, impenhoráveis.
A bem-vinda decisão, contudo, ainda requer cautela, por duas importantes razões: 1) o STJ não afastou de vez e por completo a possibilidade da penhora sobre o PGBL, pois manteve o entendimento de que ela pode ocorrer nos casos em que o intuito do investidor de fraudar os credores ficar evidente; 2) essa proteção abrange credores civis e o fisco, mas não afasta a penhora decorrente de dívidas trabalhistas.
Quanto à primeira ressalva, é claro que o STJ não poderia consagrar o PGBL como meio de fraudar credores.
Entende-se que a proteção conferida pela decisão do STJ é absoluta para aqueles poupadores que são capazes de mostrar que suas aplicações são contínuas, regulares, e de valor compatível com suas rendas declaradas.
Situações atípicas, como aportes de alto vulto e ausência total de outras aplicações, ainda poderão ser vistas pelos tribunais como uma forma de fraudar os credores, mesmo diante da nova decisão.
Assim, o investidor que aloja todos seus recursos no PGBL está mais vulnerável do que aquele que pulveriza suas aplicações, ainda que mantenha valores mais significativos naquela modalidade.
Da mesma forma, a proteção dada pelo novo entendimento do STJ é específica para o PGBL, não abrangendo automaticamente o VGBL, produto que lhe é semelhante.
Acredita-se, porém, que mais adiante os fundamentos dessa decisão influenciem a formação da convicção acerca do VGBL, ainda não posto à prova.
A segunda ressalva é igualmente importante.
Sabe-se que muitos investidores são surpreendidos por penhoras decorrentes de dívidas trabalhistas.
Para esses aplicadores, a decisão do STJ é só um bom sinal, mas não pode ser ainda interpretada como efetiva, porque a jurisprudência trabalhista no Brasil é consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Ou seja, a proteção da nova decisão afasta a possibilidade de penhora de dívidas civis de toda natureza e fiscais em geral e deve ser usada para inibir as penhoras trabalhistas, mas nesse último caso a decisão terá que aguardar a posição do TST.
A tendência, contudo, é que o entendimento do STJ prevaleça, porque o julgamento consolidou o que chamamos de “natureza jurídica” do PGBL: trata-se de uma aplicação previdenciária.
Se assim é, outra Corte não pode alterar esse conceito, mesmo que essa desvirtuação venha para atender uma parte desprotegida numa relação, como é o trabalhador.
Eduardo Montenegro Serur é sócio do Serur Advogados