Por Diogo Furtado No último dia 04, foi publicada no Diário Oficial da União a resolução nº 163 do CONANDA - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, em que considera abusiva qualquer comunicação mercadológica destinada à criança e ao adolescente (art. 1º).
Em outras palavras, veda, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei 8.078/90, art, 37, §2), toda e qualquer propaganda direcionada à criança e ao adolescente, com intenção de persuadi-los para o consumo de qualquer produto ou serviço.
O CONANDA foi criado através da lei 8.248 de 1991, com competência, dentre outras, para elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, fiscalizando as ações de execução, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Logo quando da publicação da resolução, não faltaram entidades empresariais divulgando nota com severas críticas a mesma, todas com base principalmente no não reconhecimento da legitimidade do CONANDA para legislar sobre publicidade comercial.
No mais, tem-se que, ao menos em tese, a resolução também esbarraria no art. 170, parágrafo único, da Constituição Federal, que prevê (e estimula) o livre exercício da atividade econômica.
Assim, verificamos uma verdadeira briga de argumentos, em que, de um lado, se encontra órgão destinado a garantir a efetividade do ECA e demais proteções previstas às crianças e adolescentes e, de outro, as poderosas indústrias sedentas por uma fatia de consumidores que correspondem aproximadamente à 15% da população (fonte: IBGE - 2010) e movimentam bilhões anualmente.
Analisando o ponto de vista exclusivamente jurídico e levando em consideração a proteção do incapaz – que não pode exercer pessoalmente simples atos da vida civil (art. 3, CCB - Código Civil Brasileiro) -, entendemos pela absoluta licitude da resolução discutida, haja vista a mesma apenas esclarecer aquilo que já está disposto no ECA, CCB e CDC.
Isto porque, este último é expresso ao vedar a publicidade quando “se aproveite da deficiência de julgamento” e, em análise cumulada com o art. 3º, II, do CC, temos esta de forma absoluta, e sem exceção, para os menores de 16 anos.
Neste prisma, qualquer material publicitário destinado a convencer crianças e adolescentes (entendo que em regra apenas até os 16 anos), deve ser considerado abusivo, haja vista partir, por essência, de uma larga desvantagem de forças.
Afinal, a poderosa indústria de consumo tira proveito de um indivíduo que ainda não atingiu a plenitude de seu senso crítico.
Desta forma, temos na resolução mencionada não apenas um importante passo na efetividade dos direitos das crianças e adolescentes, mas também uma garantia de que estes não sofrerão abusos que podem influenciar diretamente no seu discernimento, afastando a possibilidade da recepção de publicidade com a intenção exclusiva de persuasão para o consumo.
Diogo Furtado é advogado e sócio do Queiroz Cavalcanti Advocacia.