PROCESSO Nº 0022725-44.2014.8.17.0001 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.

Autos recebidos para decisão às 17:00 horas. 2.

O pedido de liminar deve ser deferido com extrema cautela, tendo em vista, especialmente, o requisito da reversibilidade da medida judicial.

No caso dos autos, o perigo da irreversibilidade milita em favor dos autores.

Eis que os fatos já ocorridos - narrados na petição inicial e comprovados às folhas 143-158 - indicam a grande possibilidade de demolição imediata do imóvel objeto da presente ação pelas empresas demandadas, o que tornaria inócua qualquer decisão judicial posterior que venha a reconhecer, para o fim de proteção daquele imóvel, o seu valor histórico-cultural.

A reunião do Conselho de Desenvolvimento Urbano do Município do Recife – CDU está prevista para amanhã, dia 04.04.2014, sendo igualmente certo que, como aconteceu outrora, a decisão administrativa que venha a favorecer as empresas demandadas poderá ser já no fim de semana executada.

Por outro lado, o tempo exíguo para um estudo mais aprofundado da petição inicial e dos documentos com ela acostados não pode permitir o perecimento do direito postulado nesta ação, demandando, assim, medida cautelar de urgência, enquanto se possibilita a defesa dos demandados. 3.

Com estas considerações, defiro a liminar para determinar aos demandados que se abstenham de demolir ou de qualquer forma alterar o estado atual do edifício Caiçara, localizado à Av.

Boa Viagem, nº 888, nesta cidade do Recife.

Fixo aos réus, com responsabilidade solidária, a multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo das responsabilidades administrativa, civil e penal de quem der causa ao descumprimento desta decisão. 4.

Cite-se e intime-se o Município do Recife, cuja defesa abrangerá às ações imputadas às autoridades indicadas na petição inicial. 5.

Citem-se e intimem-se as empresas demandadas. 6.

Reapreciarei o pedido de liminar após as manifestações dos demandados. 7.

Intime-se a parte autora. 8.

Cumpra-se.

URGENTE.

Recife, 03 de abril de 2014.

EDVALDO JOSÉ PALMEIRA Juiz de Direito