Sem alarde, após os escândalos que ocorreram na Empetur, o Tribunal de Contas do Estado (TCE) rejeitou as contas da empresa no primeiro ano de gestão de Eduardo Campos.

O TCE mandará cópia do processo ao Ministério Público do Estado para a abertura de uma ação penal.

O julgamento foi presidido pelo conselheiro Ranilson Ramos, da Primeira Câmara do TCE.

Veja os termos abaixo.

PROCESSO TC Nº 0801694-0 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 27/02/2014 PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS GESTORES DA EMPRESA DE TURISMO DE PERNAMBUCO S/A – EMPETUR (EXERCÍCIO DE 2007) UNIDADE GESTORA: EMPRESA DE TURISMO DE PERNAMBUCO S/A – EMPETUR INTERESSADOS: Srs.

ALLAN PIRES DE AGUIAR, EMANUEL ROBERTSON TENÓRIO BANDEIRA, JOSÉ ANTÔNIO BARBOSA FERREIRA, HOMERO AZEVEDO PAES BARRETO, MARCELO ROBERTO TENORIO CAVALCANTI, ROSELENE MARTINS DOS SANTOS, SUZANA MARIA DE AGUIAR, ERNESTO DE ALBUQUERQUE VIEIRA SANTOS FILHO, LUCIANA PAIVA FERNANDES, DANIELA REGUEIRA DA SILVA ALECRIM, SERGIO LAONTH LEITE, JOSÉ EVALDO COSTA ADVOGADO: DR.

IZAEL NÓBREGA DA CUNHA – OAB/PE N° 7.397 RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, LUIZ ARCOVERDE FILHO ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C.

Nº 0247/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 0801694-0, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o fracionamento de despesas, resultando em dispensa indevida de licitação, para locação de ônibus, aquisição de material elétrico e de material de construção (itens 4.2.1, 4.2.2 e 4.2.3 do Relatório de Auditoria - responsável: Emanuel Robertson Tenório Bandeira); CONSIDERANDO a dispensa de licitação fora das hipóteses previstas em lei na aquisição de combustíveis e lubrificantes automotivos, na montagem e desmontagem de palcos, na decoração, climatização e prestação de serviços de buffet do camarote do Governo do Estado no desfile do Galo da Madrugada (itens 4.3.2, 4.3.3, 4.3.4 , 4.3.5 e 4.3.6 – responsáveis: Emanuel Robertson Tenório Bandeira e Allan Pires de Aguiar); CONSIDERANDO a prorrogação de contratação emergencial não justificada (item 4.4 – responsável: Allan Pires de Aguiar); CONSIDERANDO o descumprimento de determinações deste Tribunal (item 4.11 – responsável: Allan Pires de Aguiar) CONSIDERANDO os fortes indícios de graves irregularidades provenientes do Contrato ETP 14/2007 firmado com a Fundação CTI/NE (item 4.5 - responsáveis: Emanuel Robertson Tenório Bandeira e Allan Pires de Aguiar); CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, alínea “b”, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar IRREGULARES as contas dos Srs.

Emanuel Robertson Tenório Bandeira, Superintendente Administrativo e ordenador de despesas, e Allan Pires de Aguiar, Diretor-Presidente, relativas ao exercício financeiro de 2007.

Dar quitação aos demais notificados em relação aos pontos sobre os quais foram responsabilizados.

DETERMINAR o encaminhamento dos autos ao Ministério Público de Contas para fins de representação.

DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, que o atual Diretor-Presidente da Empresa de Turismo de Pernambuco S/A - EMPETUR, ou quem vier a sucedê-lo, envide esforços para elaboração de norma interna reguladora da concessão e acompanhamento de patrocínios, caso ainda inexista.

Recife, 13 de março de 2014.

Conselheiro Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara Conselheiro, em exercício, Luiz Arcoverde Cavalcanti Filho – Relator Conselheiro João Carneiro Campos Presente: Dra.

Germana Galvão Cavalcanti Laureano - Procuradora