Saiu no Diário Oficial de hoje… Diário Oficial do Estado de Pernambuco Ministério Público Estadual Recife, 11 de março de 2014 33a PROMOTORIA DE JUSTICA DE DEFESA DA CIDADANIA DA CAPITAL PROMOCÃO E DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS DA CRIANC?A E DO ADOLESCENTE PORTARIA No 023/2014 O MINISTE?RIO PU?BLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por sua representante legal infrafirmada, no uso de suas atribuic?o?es, com fulcro nos artigos 129, inciso III, da CF/88, 8o, §1o, da Lei no 7.347/85, 25, inciso IV, da Lei no 8.625/93, 4o, inciso IV, da Lei Complementar no 12/94, atualizada pela Lei Complementar no 21/98, e 1o, 2o, inciso II, e 3o da Resoluc?a?o RES-CSMP no 001/2012, de 13.06.2012, publicada no DOE de 15.06.2012; CONSIDERANDO o teor da NOTI?CIA DE FATO no 006/2014, formulada perante esta Promotoria de Justic?a por conselheiro tutelar da RPA-05, no sentido da existe?ncia de irregularidades nas instalac?o?es fi?sica e nos procedimentos higie?nico-sanita?rios da CASA DE ACOLHIDA DO CORDEIRO, localizada neste munici?pio, constituindo infrac?a?o aos direitos da crianc?a e do adolescente; CONSIDERANDO, ainda segundo o noticiante, que a referida unidade na?o esta? inscrita no Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da crianc?a e do Adolescente – COMDICA, conforme determina o artigo 90, 1o, da Lei no 8.069/90; CONSIDERANDO que a CASA DE ACOLHIDA DO CORDEIRO, de acordo com as informac?o?es prestadas, teria sido aberta sem equipe te?cnica, estando o atendimento das 17 (dezessete) crianc?as ali acolhidas a cargo de assistente social da Casa Acalanto; CONSIDERANDO a afirmac?a?o da existe?ncia de apenas dois cuidadores e dois educadores para cada planta?o, bem como de que o IASC – Instituto de Assiste?ncia Social do Recife na?o tem disponibilizado materiais para as atividades com as crianc?as, havendo apenas alguns brinquedos, um bola emprestada por um educador e uma corda adquirida com recursos pro?prios de profissional ali lotado, inexistindo, ainda, material para primeiros socorros; CONSIDERANDO que tambe?m foram constadas irregularidades nas instalac?o?es fi?sicas, ja? solicitadas correc?o?es pelo Conselho Tutelar da RPA-05, pore?m ainda na?o realizadas, a exemplo fiac?a?o exposta, muros sem protec?a?o adequada, quartos com portas de vidro para a varanda, encontrando-se um deles ja? danificado por uma das crianc?as, disjuntores ele?tricos expostos e acessi?veis, cozinha sem protec?a?o, com crianc?as brincando no interior de freezers, sem atividades lu?dicas, bem como uma crianc?a dormindo em colcha?o no cha?o, tudo comprovado pelas fotografias colacionadas; CONSIDERANDO que a Constituic?a?o Federal de 1988, em seu artigo 129, incisos II e III, e a legislac?a?o infraconstitucional atribuem ao MINISTE?RIO PU?BLICO a defesa da ordem juri?dica, do regime democra?tico e dos interesses sociais e individuais indisponi?veis, bem como o dever de zelar pelo efetivo respeito aos poderes pu?blicos, inclusive o municipal, por seus o?rga?os da administrac?a?o direta e indireta, assim como pelos servic?os de releva?ncia pu?blica, promovendo as medidas necessa?rias para a sua garantia e protec?a?o; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 226 e 227 seguintes, que, respectivamente, determinam especial protec?a?o do Estado a? fami?lia, base da sociedade, e asseguram a? crianc?a e ao adolescente, entre outros, o direito, a? dignidade e ao respeito; CONSIDERANDO que os fatos descritos, se confirmados, demonstram neglige?ncia para com as crianc?as e adolescentes ali abrigados e podem vir a configurar a pra?tica de ili?citos, revestindo-se de gravidade e ferindo o regime democra?tico de direito, pelo que demandara?o provide?ncias judiciais e/ou extrajudiciais; CONSIDERANDO ser dever institucional do MINISTE?RIO PU?BLICO, em especial desta Promotoria de Justic?a, a promoc?a?o e defesa dos direitos humanos da crianc?a e do adolescente, cabendo-lhe adotar todas as medidas cabi?veis na tutela de seus interesses coletivos, difusos e individuais homoge?neos; CONSIDERANDO, ainda, que ja? delimitados, em tese, o objeto da investigac?a?o e os agentes a serem possivelmente responsabilizados, se for o caso; CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de efetuar dilige?ncias e produzir provas para o deslinde da questa?o, vez que os elementos trazidos ainda sa?o insuficientes para a formac?a?o do convencimento, RESOLVE, com fulcro no artigo 1o, caput, e 2o, inciso II, da Resoluc?a?o RES-CSMP no 001/2012, de 13.06.2012, publicada no DOE de 15.06.2012, INSTAURAR o presente INQUE?RITO CIVIL no 023/2014, com a finalidade de apurar a noti?cia trazida para completa elucidac?a?o dos fatos, e a responsabilidade do(s) agente(s) pu?blico(s) envolvido(s), se for o caso, determinando, desde logo: 1- O registro da presente portaria no sistema de gesta?o de autos Arquimedes/MPPE e sua autuac?a?o, com a juntada dos documentos anexos; 2- Sem prejui?zo do acima exposto: a) a expedic?a?o de ofi?cio a? equipe te?cnica desta Promotoria de Justic?a a fim de anexar, com a maior brevidade possi?vel, relato?rio recente da unidade de acolhimento CASA DE ACOLHIDA DO CORDEIRO; b) a expedic?a?o de ofi?cio a? presidente do IASC requisitando-lhe, no prazo ma?ximo de 10 (dez) dias, prestar os devidos esclarecimentos, juntando os documentos comprobato?rios do alegado; 3- A remessa de co?pia desta portaria ao Conselho Superior do Ministe?rio Pu?blico, a Corregedoria Geral do Ministe?rio Pu?blico, ao CAOPIJ e a Secretaria Geral do Ministe?rio Pu?blico, nos termos do disposto no artigo 3o, §2o, da Resoluc?a?o RES-CSMP no 001/2012, de 13.06.2012, publicada no DOE de 15.06.2012; 4- Apo?s o decurso do prazo assinalado no item 2, “b”, acima, com ou sem resposta, certifique-se, fazendo conclusos os autos para nova deliberac?a?o; 5- Cie?ncia ao noticiante.
Recife, 06 de marc?o de 2014.
Allana Uchoa de Carvalho Promotora de Justic?a