Duas famílias serão indenizadas por uma troca de bebês na maternidade do Hospital Regional Dom Moura, na cidade de Garanhuns.

O Estado de Pernambuco terá que pagar indenização por danos morais às duas famílias, no valor de R$ 150 mil para cada uma, totalizando R$ 300 mil.

A troca só foi descoberta anos depois, após a desconfiança das diferenças físicas existentes entre os pais e os supostos filhos, mediante um exame de DNA.

O Estado recorreu da decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Garanhuns.

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve a sentença do juiz, tendo como relator o desembargador Erik Simões.

A ação indenizatória foi ajuizada pelos pais das duas crianças.

O Estado ainda pode recorrer desta ação.

Segundo os autos, as duas crianças nasceram no dia 30 de maio de 1998, na maternidade do Hospital Regional Dom Moura.

A primeira nasceu às 3h da manhã e foi entregue como filho de um dos casais.

Com uma diferença de oito minutos, nasceu na mesma maternidade o segundo bebê.

Os dois menores foram trocados no berçário.

Com o passar dos anos, as diferenças entre pais e filhos tornaram-se evidentes, o que tornou as duas famílias alvos de constrangimentos por parte de vizinhos, amigos e parentes.

O primeiro casal só teve a certeza de que seu filho não era biológico em 8 de abril de 2003, mediante realização de exame de DNA.

Já o segundo casal só teve ciência do ocorrido com o resultado do laudo, emitido em 25 de abril de 2005.

Em sua apelação, o Estado alegou que não podia ser compelido ao pagamento da indenização, alegando equívoco do magistrado ao reconhecer o início do prazo prescricional como sendo a data dos exames laboratoriais que confirmaram a troca das crianças.

O Estado também defendeu inexistência de responsabilização diante de ausência da evidência nos autos comprovando a troca dos bebês nas dependências da maternidade. À época, o Juízo da Vara da Fazenda Pública de Garanhuns relatou em sua sentença “que a prescrição só começa a correr quando as partes tiveram ciência inequívoca da troca de bebês”.

A apelação do Estado teve seu provimento negado pelo desembargador Erik Simões, que também rejeitou a preliminar de prescrição desta ação, sendo acompanhado pelos demais integrantes da 1ª Câmara de Direito Público.

Quanto ao valor da indenização, o magistrado pontuou que “a troca de bebês no hospital é um trauma que acompanhará os autores pelo resto de suas vidas, não podendo a indenização ser fixada em uma quantia módica, classificando como razoável a fixação dos danos morais em R$ 150 mil a cada família, no total de R$ 300 mil”.

Além da indenização por danos morais, o Estado também foi condenado a conceder acompanhamento psicológico aos autores.