A MRV Engenharia foi condenada a pagar R$ 10 mil, a título de indenização por dano moral, por não cumprir com a obrigação de entregar apartamento no prazo previsto no contrato.
Com a decisão, a empresa terá que entregar o imóvel de imediato, bem como pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total do bem desde que ultrapassou o prazo de 180 dias previstos contratualmente.
Proferida pelo juiz Carlos Moraes, da 4ª Vara Cível da Capital, a decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) desta quarta-feira (19).
A construtora pode recorrer da decisão.
De acordo com o processo, Pedro Paulo Medeiros adquiriu um apartamento situado em Piedade, no município de Jaboatão dos Guararapes, tendo a construtora prometido entregá-lo em novembro de 2011.
A parte autora informou ainda que comprou o imóvel com vistas a alugá-lo, pretendendo obter mensalmente a quantia de R$ 2 mil.
Como o apartamento não foi entregue, o consumidor declarou que houve prejuízos de ordem material e moral.
Em sua defesa, a construtora alegou que, conforme cláusula contratual, a conclusão da obra poderia ser prorrogada por até 180 dias corridos, mas que em “caso fortuito ou de força maior, esta tolerância fica prorrogada por tempo indeterminado”.
A ré alegou ainda que a parte autora não é consumidora, uma vez que adquiriu o imóvel com o objetivo de empreender, e não para uso próprio.
O juiz Carlos Moraes não acolheu os argumentos da construtora para justificar o atraso da entrega.
Na sentença, o magistrado aplicou o Código de Defesa do Consumidor e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. “Na presente demanda, a parte autora é, conforme ela mesma esclarece, destinatária fática, mas não econômica, do imóvel.
Analise-se, então, sua vulnerabilidade: desponta existir, técnica e economicamente”, afirmou.
O juiz concedeu parcial procedência ao pedido do consumidor.
Para o magistrado, houve dano moral, mas não foi reconhecido o pedido de lucros cessantes. “Não há como condenar alguém por dano hipotético.
Sequer foi juntado aos autos algum elemento objetivo de que caso o imóvel já tivesse sido entregue, estaria efetivamente locado”, afirmou o magistrado.
Contudo, além do dano moral, aplicou multa pelo atraso na entrega do imóvel.