O ex-diretor de Marketing do Banco do Brasil, Herique Pizzolato, foi preso na manhã desta quarta-feira na Itália.
Ele era o único condenado no julgamento do mensalão, pelo Supremo Tribunal Federal, que estava fugido desde 2013.
Um dia após a expedição de seu mandado de prisão, em novembro, Pizzolato divulgou por meio de seu advogado uma carta dizendo que havia fugido com o objetivo de escapar das consequências de um “julgamento de exceção”.
Pizzolato foi condenado a 12 anos e sete meses de prisão, em regime fechado, pelos crimes de peculato, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro.
No julgamento de 2012, o Supremo concluiu que ele desviou, mediante empréstimos fictícios, R$ 74 milhões do fundo Visanet, do Banco do Brasil – dinheiro que abasteceu o “valerioduto”.
O professor Luiz Fernando Kuyven, especialista em direito internacional da Universidade Presbiteriana Mackenzie, comentou as possibilidades jurídicas do caso. “Está nas mãos do Estado italiano a decisão sobre extraditar Pizzolato para que ele cumpra pena no Brasil ou de julgá-lo novamente na Itália, ou ainda de não julgá-lo pelas acusações feitas no Brasil, mas apenas pelo porte de passaporte falso. É de se esperar que a Itália tenha uma postura coerente, seja extraditando, seja promovendo um novo julgamento justo.
O que não se deve esperar é que a Itália seja indulgente com um condenado que faz parte do partido que estava no poder no momento em que o Governo brasileiro negou a extradição de Battisti”, opina o professor. “O Brasil e a Itália possuem um tratado sobre extradição em vigor, assinado em 17/10/1989.
Segundo esse tratado a Itália pode extraditar pessoas com dupla nacionalidade ítalo-brasileira, mas não é obrigada a fazê-lo.
Assim, a Itália poderá, se quiser, extraditar Pizzolato para que ele cumpra sua pena no Brasil, já que no caso presente não há qualquer circunstância que impeça a extradição, como crime político ou julgamento por tribunal de exceção.
Nesse contexto, vale lembrar o caso Battisti, no qual o Brasil não demonstrou qualquer vontade de cooperar com a Itália na extradição de uma pessoa condenada pelo Judiciário italiano”.
Segundo o professor, agora, a Itália poderá decidir se coopera com o Brasil e extradita esse condenado, ou se exerce sua jurisdição extraterritorial e o julga conforme as leis italianas, mais rígidas que as brasileiras. “De fato, existe um costume internacional representado pelo brocardo latino “extraditare vel iudicare”, ou seja, o Estado que nega a extradição tem o dever de julgar.
Ademais, o artigo 42 da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, aplicável ao caso presente, dispõe que as autoridades locais devem tomar todas as medidas necessárias para julgar os responsáveis por corrupção que se encontrem em seu solo, ainda que sejam estrangeiros”.