Por Pâmela Castro, especial para o Blog de Jamildo Atualmente há muita discussão acerca da possibilidade de corrigir os valores depositados na conta atinente ao Fundo de Garantia por tempo de Serviço.
Mencionada correção é pleiteada através de uma ação cujo objetivo é a revisão do FGTS, mais precisamente no período de 1999 e 2013.
Tal discussão se dar em razão da aplicabilidade do índice correto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Mais qual seria a forma de correção adequada?
A correção mensal dos depósitos atinente ao FGTS é feita através (TR) Taxa Referencial, que é o fator de atualização monetária.
O âmago da questão cinge no fato de que há anos a TR não acompanha os índices inflacionários reais, principalmente se comparada ao INPC ou ao IPCA (os quais refletem maior exatidão na correção monetária), causando assim grandes prejuízos nas correções dos saldos do FGTS dos trabalhadores.
Este prejuízo foi reconhecido pelo STF ao julgar a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária para o pagamento dos chamados precatórios (título de crédito que representa a dívida da Fazenda Pública com o cidadão).
Por ser reconhecida a inconstitucionalidade pelo STF (uma vez que não representa índice oficial de correção monetária) e por analogia, a adoção da TR na atualização mensal do saldo do FGTS contraria a garantia assegurada pela Lei 8.036/90.
Quem teve contrato formal de trabalho em regime de CLT nos últimos 14 anos, inclusive aposentados – e mesmo quem já sacou o fundo de garantia, pode ajuizar ação no Judiciário para pedir a correção dos valores.
Advogada sócia do escritório Filgueira Barros Advocacia