Por Thiago José Carneiro Gomes, especial para o Blog de Jamildo Novidade advinda do final do ano de 2013, quando os jornais vincularam a possibilidade da Caixa Econômica Federal (CEF), quando determinado pelo Poder Judiciário, substituir o índice de reajuste nominado como Taxa Referencial (TR), pelo o índice de correção INPC (atualmente o mais vantajoso no mercado).
Essa possibilidade vem aumentando a esperança dos empregados que se sentem lesados, ante a aplicação da TR, que entre os anos de 1999 a 2013 não ultrapassou a inflação brasileira.
O que seria a Taxa Referencial (TR)?
A TR foi instituída na economia brasileira pela edição da Lei Federal nº 8.177/91, que ficou conhecida como Plano Collor II.
Seu objetivo foi estabelecer regras de desindexação da economia.
Na época, foram extintos um conjunto de indexadores que corrigiam os valores de contratos, fundos financeiros, fundos públicos, bem como dívidas da União.
A Lei Federal nº 8.036/90 (Lei do FGTS), prevê nos artigos 2º e 13º, que o saldo constante na conta vinculada do empregado deve ser atualizado e corrigido monetariamente.
Entre os anos de 1991 à 1998, esse reajuste realizado pela CEF se aproximou dos índices inflacionários, demonstrando coerência e legitimidade quando da sua aplicação.
A partir do ano de 1999, o TR se distanciou e muito dos índices inflacionários, levando desvantagem ao trabalhador, o que deu ensejo ao questionamento da matéria perante o Poder Judiciário.
Importa ressaltar, contudo, que o atual debate sobre as perdas na correção do FGTS em relação à inflação, não tem relação direta com os expurgos dos planos econômicos, fenômeno ocorrido entre os anos de 1986 à 1991.
Naquela época, o que se discutia era o direito adquirido aos índices expurgados.
Esta correção é cabível para todos que tem ou tiveram conta no FGTS, ou seja, foram registrados pela CLT.
A correção que se pede é desde 1999 até os dias atuais.
Aqueles que já sacaram o valor em algum período depois de 1999 também terão direito, mas a um percentual menor, até o saque somente. É importante citar também que ações via Juizado Especial Federal são cabíveis, contudo, deve ser analisado o valor do fundista, pois, devido ao índice de correção ser alto, o valor pode ultrapassar o teto e prejudicar o cliente.
A ação também pode ser impetrada na Justiça Federal porém, também verificando o valor da ação que se menor que 60 salários mínimos só poderá ser intentada no Juizado.
Aqueles que têm parentes falecidos que tinham conta do FGTS também podem com legitimidade ativa pedir a correção, viúvas, viúvos, filhos e filhas de falecidos estão dentro deste rol de pessoas.
Saibamos que segundo o filósofo Heráclito, nada é permanente, salvo à mudança!
Thiago José Carneiro Gomes é advogado militante e especialista em direito imobiliário.