Processo n.º 0000960-17.2014.8.17.0001 Autor: Brenda Azevedo Paes Barreto Réu: Presidente da Comissão do Concurso para provimento de cargo de Juiz substituto do Tribunal de Justiça de Pernambuco - TJPE Réu: Estado de Pernambuco DECISÃO INTERLOCUTÓRIA BRENDA AZEVEDO PAES BARRETO, qualificada na inicial de fls. 02/13, por advogado habilitado, ajuizou a presente Ação Ordinária, com pedido de antecipação de tutela, em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e do PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO - TJPE, objetivando, em sede de antecipação de tutela, provimento judicial no sentido de que lhe seja garantida a participação nas demais etapas do concurso, com reserva de vaga em caso de aprovação.

Alega ter-lhe sido atribuída pontuação, em relação às provas de Sentença Cível e Criminal, não correspondente à realidade, pois teriam deixado pontuá-la conforme o espelho de correção, e, quando do julgamento de seu recurso, a sua nota foi mantida, sem a devida fundamentação.

Tal situação fez, no seu entender, com que a nota na prova de Sentença Criminal fosse menor do que seria correto, e, na prova de Sentença Cível, abaixo do mínimo exigido, o que causou sua eliminação do certame, por ponto de corte.

Requer, portanto, em sede de antecipação, seja-lhe possibilitada a inscrição definitiva, para fins de participação nas demais etapas do certame, até que se resolva o mérito desta ação.

Fez juntar os documentos de fls. 14/158.

Vieram-me os autos conclusos.

BREVEMENTE RELATADO.

PASSO A DECIDIR.

Trata-se de Ação Ordinária que visa corrigir situação apontada como irregular, referente à suposta atribuição incorreta de pontuação à candidata-autora, no que diz respeito à sua prova de Sentenças, tanto cível quanto criminal.

Não cabe ao judiciário se imiscuir em mérito de questões de concurso, todavia, a alegada violação a princípio constitucional nos leva a analisar a legalidade ou ilegalidade do ato apontado, em respeito e cumprimento ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, constante no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.

Observando os autos, verifico que, para fins de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, mister se faz analisar os fatos e fundamentos relativos à prova de Sentença Cível, pois apenas esta guarda relação com o referido pedido, por ter sido a responsável pela eliminação da candidata.

Consta, nos autos, dois espelhos de correção, o constante às fls. 120 e o de fls. 154, sendo aquele o que mais se coaduna com a prova em si e com as notas taquigráficas constantes neste caderno processual.

A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional condiciona-se ao preenchimento dos requisitos do art. 273 do CPC.

Neste juízo de convencimento provisório e cognição sumária, afigura-se razoável a tese posta pelo autor, a autorizar, em parte, a concessão da antecipação de tutela, haja vista que são verossímeis suas alegações, conforme se pode depreender da análise Sentença Cível feita pela autora e o espelho de correção de fls. 120, bem como das notas taquigráficas e da resposta ao recurso da candidata, constantes nos autos.

O perigo de dano irreversível e de difícil reparação encontra-se cristalino ante o fato de que, sem a referida antecipação, o direito da autora encontrar-se-ia obstacularizado, em face do conseqüente exaurimento das etapas que estão por vir.

Posto isto, presentes os requisitos que autorizam a sua concessão, DEFIRO a antecipação de tutela requerida, com o fito de determinar que os demandados providenciem a inscrição definitiva da candidata, a fim de que participe das demais etapas do concurso, bem como seja assegurada a reserva da vaga, caso obtenha êxito nas fases subsequentes, até a ulterior decisão de mérito.

Cumpre ressaltar o caráter precário deste decisum, bem como o entendimento jurisprudencial majoritário dos Tribunais Superiores, no sentido de que não se admite a ocorrência do fato consumado nas lides envolvendo concurso público.

Intimem-se.

Citem-se, com as advertências legais.

Recife, 08 de janeiro de 2014.

Mariza Silva Borges Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Terceira Vara da Fazenda Pública Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano - AV Desembargador Guerra Barreto, s/nº - Joana Bezerra Recife/PE - CEP: 50.080-900