Foto: Alexandre Gondim/JC Imagem Em Pernambuco, deputado quer vagão do metrô exclusivo para mulheres Enquete: você é a favor de um vagão exclusivo para mulheres no metrô?
SOS Corpo desaprova vagão exclusivo para mulheres no metrô Caro Jornalista, Diante das discussões geradas pelo Projeto de lei n. 1663/2013 de minha autoria, venho por meio de nota esclarecer os motivos que me levaram a propor a referida lei. “Entre 1998 e 2012 ocorreu 28 estupros no transporte coletivo” dados do SOS Corpo.
O projeto de lei n. 1663/2013 não trata de imposição e sim de opção para as mulheres.
As mulheres, ao longo dos anos, têm, cada vez mais, conquistado o respeito aos seus direitos.
A igualdade com os homens vem se intensificando, inclusive nos postos de trabalho.
Porém, em que pese o sucesso da revolução feminina, existe algo difícil de ser igualado: a força física, que, em sua maioria, é superada pelos homens.
Apenas por este único motivo, a aprovação do projeto de lei nº 1663/2013 já seria louvável.
Analisando o código do Consumidor dispõe em seu artigo 6º, inciso I, que são direitos básicos do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança.
O mesmo diploma ainda garante ao consumidor, no inciso VI do mesmo artigo, o direito à efetiva prevenção de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. É notório que as mulheres, em vagões de trens e metrôs, como também em outros transportes coletivos, como os ônibus, sofrem abusos de homens que, utilizando de sua força física e má-fé, praticam atos de caráter duvidoso, quase todos tipificados pelo Código Penal.
Sabe-se, também, que quando tais meios de transporte estão nos horários de maior movimento, ou seja, com a lotação máxima, os abusos são cometidos sem a menor coação.
Portanto, o próprio Código de Proteção e Defesa do Consumidor, se aplicado ao caso concreto garante o direito das mulheres à proteção e à segurança, bem como à efetiva prevenção de danos morais.
Desse modo, o texto do projeto de lei não é segregador, machista e nem separatista, já que as mulheres terão a opção de usar ou não o vagão exclusivo.
Além das regras infraconstitucionais, é fundamental observar o disposto na Lei Maior.
O princípio basilar da dignidade da pessoa humana, capitulado artigo 1º da Carta da República possui aplicabilidade direta à questão do respeito às mulheres em trens e metrôs, por ser garantidor imediato dos direitos fundamentais.
Do rol dos direitos individuais e coletivos, inserto no artigo 5º da Constituição Federal, podem-se destacar incisos que corroboram a assertiva de que a reserva de vagões para mulheres em trens e metrôs é apenas a materialização de direitos previstos no texto constitucional, tendo em vista a falta de segurança, sobretudo na questão de abusos cometidos pelos homens em horários de maior movimento.
O artigo 5º da Lei Maior dispõe os seguintes incisos acerca de direitos individuais e coletivos relacionados ao tema: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Destarte, resta comprovado que tanto a Constituição da República, quanto o Código de Proteção e Defesa do Consumidor contêm dispositivos que confirmam a constitucionalidade e, mais ainda, a plausibilidade de edição de lei cujo objeto é a reserva de vagões para mulheres em trens e metrôs nos horários de maior movimento.
O projeto de lei não criando privilégios, mas sim suprindo uma lacuna ao garantir direitos das mulheres que não vinham sendo respeitados, já que, fragilizadas pela quantidade de abusos cometidos por homens, fato notório publicado por todos os veículos de comunicação, ficam “abandonadas”, seja pela Administração Pública, quando não há força policial a fim de coibir tais práticas, seja pela iniciativa privada, quando não disponibiliza seguranças particulares para realizar tal tarefa.
O projeto de Lei deve e merece ser aprovada e cumprida, e não arguida de forma deturpada ao contrário, dever-se-ia intensificar a fiscalização do respectivo cumprimento legal, com ação conjunta de todo o Poder Público.
Por fim, quero esclarecer que não acredito que esse tipo de violência seja culpa das mulheres, e que a melhor forma de combater esse tipo de abuso ainda é, a educação, porém, sabemos que que o processo educativo e demorado e gradual.
Deputado Eduardo Porto