Veja artigo do chefe do gabinete do senador Humberto Costa (PT), Adilson Batista Bezerra, em resposta ao juíz Clicério Bezerra, que enviou ao Blog de Jamildo um questionamento em torno do projeto de lei que autoriza mãe a registrar o nome do pai sem a anuência dele: Projeto de lei não autoriza mãe a registrar o nome do pai sem a anuência deste Questão de Cidadania Por Adilson Batista Bezerra, bacharel em direito pela Universidade de Brasília e chefe do gabinete do senador Humberto Costa (PT) As alterações trazidas pelo Projeto de Lei da Câmara nº. 16, de 2013, aprovado no Senado Federal, são mais profundas do que alguns desejam, inclusive magistrados que já se pronunciaram em artigos publicados em jornais e site de notícias.

Esses dizem que apenas o prazo para a realização do registro foi alterado, podendo a mãe registrar o seu filho, não tendo autorização legal para indicar desde logo quem seja o pai de sua criança, exigindo a colocação dele na certidão de nascimento do filho.

A quebra de paradigmas jurídicos é de difícil absorção em um meio jurídico notadamente dominado por sentimentos arcaicos, preconceituosos e profundamente dominado pelo machismo.

Lanço a seguinte questão e depois ouso responder: O homem continua sendo um ser superior à mulher? É o que alguns desejam!

Ora, pergunto, por que a mulher é a detentora do princípio jurídico da presunção da mentira?

O homem ao registrar uma criança como sua não pode mentir ao atribuir a si uma paternidade que não lhe pertence?

A modificação introduzida na Lei de Registros Públicos, a meu ver, deve ser interpretada como materialização definitiva do direito à igualdade, expresso na Constituição Federal de 1988.

O princípio da igualdade determina um tratamento jurídico de equiparação onde não houver justificativa para a diferenciação e determina um tratamento jurídico de distinção onde houver motivo suficiente para diferenciar.

Não se trata, portanto, de um princípio formal ou neutro, mas de um conteúdo definido pela história e pela ideologia.

Aqui, não existe motivo para considerar a mulher uma cidadã pela metade.

Existe no direito, entre as várias possíveis, a interpretação topológica da norma: a partir do momento em que o legislador retirou a ordem de legitimação para a promoção do registro civil, é óbvio que buscou acabar com a ilegal e abusiva discriminação que incidia sobre as mulheres, pois as colocou no mesmo patamar jurídico anteriormente concedido somente aos homens.

Não se argumente com a Lei 8.560/1992 para justificar o entendimento restritivo, pois essa apenas vem em reforço ao entendimento ora esposado, uma vez que em seu artigo 2º já possibilitava à mãe indicar o suposto pai e obriga o registrador ao procedimento, ficando garantido o estabelecimento da filiação, mesmo sendo apenas a mãe a declarante, sem que se exijam outras possibilidades de estabelecimento da paternidade no registro, como a procuração ou anuência do pai.

Havendo, agora, o extermínio da ordem de legitimação para o registro, a mulher detém competência plena de cidadania, podendo promover o registro de seu filho, observando as regras em vigor, notadamente apresentando a declaração de nascido vivo prevista na Lei 12.662/2012, devendo indicar ao oficial do registro o nome do pai de seu filho e exigir a certidão.

Claro que, havendo dúvidas razoáveis ou indicação não plausível na declaração de nascimento do filho, o oficial do registro encaminhará o caso ao Juiz respectivo, que deverá adotar o rito previsto na Lei 8.560/1992.

Todas as disposições conflitantes com o direito de cidadania pleno da mulher e da criança em ter indicado desde logo em seu registro de nascimento o nome completo de seus genitores restarão derrogados com a publicação da norma jurídica aprovada no Senado.

Ressalto, por fim, que o direito ao registro de nascimento é um direito humano garantido pela Convenção Americana de Direitos Humanos e da Convenção para os Direitos da Criança.

Portanto, qual seria o caos propalado por aqueles que, ao se acharem detentores absolutos da verdade, violam o direito de cidadania pleno das mulheres, imputando-as a pecha de mentirosas?

Ora, quem for indicado como suposto pai poderá buscar o socorro junto ao Poder Judiciário, assim como já fazem mães que são abandonadas à própria sorte por homens que não honram a paternidade.

Esse é o entendimento do corpo técnico que assessora o Senador Humberto Costa.

Outros vão existir e devem ser da mesma forma respeitados, mas, ao final, a justiça deverá ser chamada a se pronunciar no caso concreto.

Caso prevaleça o entendimento restritivo, devemos buscar a modificação de outras normas jurídicas que o amparam.

Aqui, caso a tese vencedora seja a restritiva, somente serão penalizadas, mais uma vez, as cidadãs do nosso Brasil.