Por Clicério Bezerra Ao tomar conhecimento pelos variados meios de comunicação da aprovação, em caráter terminativo, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, de projeto de lei que permite a mãe registrar o filho, fazendo constar o nome do pai mesmo sem a anuência deste, custei a acreditar no que estava ouvindo, tamanho o disparate daquela iniciativa legislativa.

Busquei então conhecer o texto do Projeto de Lei da Câmara nº 16, de 2013, de autoria do Deputado Rubens Bueno, que altera os itens 1º e 2º do art. 52 da Lei Federal nº 6.015/73.

Eis as alterações: Art. 52.

São obrigados a fazer adeclaração de nascimento: 1º) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto; 2º) no caso de falta ou impedimentode um dos indicados no item 1º, o outro indicado terá São essas, pois, as modificações, as quais, numa luminosa evidência, não autorizam a mãe a registrar o filho com a indicação do nome do pai sem a anuência deste.

Como se vê, o citado projeto apenas suprimiu a preferência conferida ao pai para declarar o nascimento do filho, legitimando a mãe, em igualdade de condições, a praticar tal ato. É que a regra atual do item 1º, do art. 52, foi fecundada ainda sob a égide do Código Civil de 1916, que conceituava o marido como o chefe da família e administrador da sociedade conjugal,razão pela qual lhe atribuiu, em primeiro plano, a responsabilidade de declarar o nascimento do filho.

O texto originário visava, outrossim, compelir o pai a registrar o filho em vista das dificuldades da mãe em razão do seu estado de parturiente.

Na prática, esse dispositivo já se encontra derrogado por força da Constituição Federal, que declara a igualdade de direitos e deveres entre o homem e a mulher e, há muito tempo, vem sendo mitigado pelos Oficiais do Registro Civil.

E o mais importante é que o projeto não revoga a Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências.

Ou seja, o registro de nascimento somente poderá conter o nome do pai nas seguintes situações: i) se declarado pelo próprio genitor; ii) quando os pais forem comprovadamente casados, pode ser declarado por qualquer genitor; iii) por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório; iv) por testamento,ainda que incidentalmente manifestado; v)por manifestação expressa e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém; vi) e, por fim, quando houver determinação judicial.

Em arremate, temos que esse projetode lei apenas deu contorno jurídico a uma situação já derrogada pela Constituição Federal.

Em outras palavras; “fez chover no molhado”.

No entanto, poderá causar uma verdadeira “tempestade” no meio social, em face da massificação de uma notícia absolutamente desvirtuada da realidade.

Juiz de Direito da 1ª Vara de Família e Registro Civil do Recife