No começo de setembro, uma juíza de Olinda, titular da Vara da Infância e Juventude de Olinda, Andrea Calado, virou a bola da vez, ao conceder a um casal, uma esteticista carioca e um piloto de aviões, a guarda provisória de uma menina, quando os dois nem sequer estavam inscritos no Cadastro Nacional de Adoção (CNA).

O bebê foi abandonado pela mãe no Hospital Tricentenário, onde nasceu, e ainda não estava disponível para os 37 casais e 10 solteiros que estavam na fila do CNA de Olinda na época.

A menina foi encaminhada a um abrigo, onde passou a receber visitas da esteticista carioca e do piloto de aviões que moram na Flórida.

O caso chegou ao Conselho Nacional de Justiça.

A promotora da Infância e Juventude de Olinda Henriqueta de Belli chegou a entregar à Assembléia Legislativa de Pernambuco (Alepo) um documento elaborado pelo Ministério Público de Pernambuco (MPPE) apontando supostos indícios de tráfico de influência na guarda provisória de uma criança ao casal, que mora nos Estados Unidos.

O relatório incluia o deputado estadual e presidente da Alepe, Guilherme Uchôa (PDT) e de sua filha, Giovana Uchoa, na adoção ilegal do bebê de 1 ano.

Cópias foram deixadas nos gabinetes dos deputados que compôem a Comissão de Ética Parlamentar.

Embora não escape de alguma punição no CNJ, a juíza não está desamparada quanto à questão da independência ou autonomia para consultar a lista oficial.

Como o Blog de Jamildo adora estabelecer o contraditório, segue abaixo parte da jurisprudência.

CIVIL.

FAMÍLIA.

GUARDA PROVISÓRIA.

COMÉRCIO DE MENOR.

INEXISTENTE.

FAMÍLIA AFETIVA.

INTERESSE SUPERIOR DO MENOR.

OBSERVÂNCIA DA LISTA DE ADOÇÃO. - Mesmo em havendo aparente quebra na lista de adoção, é desaconselhável remover criança que se encontra, desde os primeiros dias de vida e por mais de dois anos, sob a guarda de pais afetivos.

A autoridade da lista cede, em tal circunstância, ao superior interesse da criança (ECA, Art. 6º). (REsp 837.324/RS, Rel.

Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2007, DJ 31/10/2007, p. 325) Processo: REsp 1172067 MG 2009/0052962-4 Relator(a): Ministro MASSAMI UYEDA Julgamento: 18/03/2010 Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA Publicação: DJe 14/04/2010 Ementa RECURSO ESPECIAL - AFERIÇÃO DA PREVALÊNCIA ENTRE O CADASTRO DE ADOTANTES E A ADOÇÃO INTUITU PERSONAE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR - VEROSSÍMIL ESTABELECIMENTO DE VÍNCULO AFETIVO DA MENOR COM O CASAL DE ADOTANTES NÃO CADASTRADOS - PERMANÊNCIA DA CRIANÇA DURANTE OS PRIMEIROS OITO MESES DE VIDA - TRÁFICO DE CRIANÇA - NÃO VERIFICAÇÃO - FATOS QUE, POR SI, NÃO DENOTAM A PRÁTICA DE ILÍCITO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I - A observância do cadastro de adotantes, vale dizer, a preferência das pessoas cronologicamente cadastradas para adotar determinada criança não é absoluta.

Excepciona-se tal regramento, em observância ao princípio do melhor interesse do menor, basilar e norteador de todo o sistema protecionista do menor, na hipótese de existir vínculo afetivo entre a criança e o pretendente à adoção, ainda que este não se encontre sequer cadastrado no referido registro; II - E incontroverso nos autos, de acordo com a moldura fática delineada pelas Instâncias ordinárias, que esta criança esteve sob a guarda dos ora recorrentes, de forma ininterrupta, durante os primeiros oito meses de vida, por conta de uma decisão judicial prolatada pelo i. desembargador-relator que, como visto, conferiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n. 1.0672.08.277590-5/001.

Em se tratando de ações que objetivam a adoção de menores, nas quais há a primazia do interesse destes, os efeitos de uma decisão judicial possuem o potencial de consolidar uma situação jurídica, muitas vezes, incontornável, tal como o estabelecimento de vínculo afetivo; III - Em razão do convívio diário da menor com o casal, ora recorrente, durante seus primeiros oito meses de vida, propiciado por decisão judicial, ressalte-se, verifica-se, nos termos do estudo psicossocial, o estreitamento da relação de maternidade (até mesmo com o essencial aleitamento da criança) e de paternidade e o conseqüente vínculo de afetividade; IV - Mostra-se insubsistente o fundamento adotado pelo Tribunal de origem no sentido de que a criança, por contar com menos de um ano de idade, e, considerando a formalidade do cadastro, poderia ser afastada deste casal adotante, pois não levou em consideração o único e imprescindível critério a ser observado, qual seja, a existência de vínculo de afetividade da infante com o casal adotante, que, como visto, insinua-se presente; V - O argumento de que a vida pregressa da mãe biológica, dependente química e com vida desregrada, tendo já concedido, anteriormente, outro filho à adoção, não pode conduzir, por si só, à conclusão de que houvera, na espécie, venda, tráfico da criança adotanda.

Ademais, o verossímil estabelecimento do vínculo de afetividade da menor com os recorrentes deve sobrepor-se, no caso dos autos, aos fatos que, por si só, não consubstanciam o inaceitável tráfico de criança; VI - Recurso Especial provido.