Sem alarde, na segunda-feira desta semana, 23, o Corregedor Geral da Justiça do Estado de Pernambuco, Frederico Ricardo de Almeida Neves, abriu um procedimento disciplinar prévio para apurar as denuncias de suposta facilitação para a adoção de uma criança por um casal formado por uma carioca e um americano, na Justiça de Olinda.
O caso ganhou repercussão porque a filha de Guilherme Uchoa teria ajudado na adoção ilegal.
Para evitar a associação com seu nome, o deputado censurou a imprensa local por quase uma semana.
Depois, decidiu recuar.
A Corte Especial acatou integralmente o relatório remetido pelo corregedor do TJPE e instaurou o Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) contra a juíza e duas servidoras da Vara.
O ato amdinistrativo foi publicado nesta quinta-feira, no Diário Oficial do Estado.
O nome da juíza não é citado, como acontece toda vez que um magistrado é processado.
Quando estourou o caso, o presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Francisco Falcão, pernambucano, chegou a dizer que se o TJPE não tomasse uma decisão o CNJ cuidaria do caso, levando-o para Brasília.
No TJ de Pernambuco, o processo foi aberto depois de um parecer da Corregedoria Auxiliar, ainda em julho, que sugere a instauração do procedimento prévio.
Entre os problemas investiados, está a formalização de procedimento prévio em face da servidora (…), para apuração de eventual prática de falsidade ideologia (expedição de termos de guarda com conteúdos e datas diferentes, com o mesmo objetivo).
No despacho, o juiz Frederico Ricardo de Almeida Neves explica que a investigação objetiva a apuração de eventuais irregularidades funcionais praticadas nos autos dos processos tombados sob os números (…) ((…)); (…) ((…)); e (…).
Pois ocorre em segredo de Justiça.
No caso, já foram prestadas as informações preliminares pela magistrada e tomados os depoimentos de 18 (dezoito) pessoas, entre as quais figuram Juízas de Direito, Promotores de Justiça e Servidores do Poder Judiciário.
De acordo informa o despacho, a Resolução nº 135/2011, de 13 de Julho, do Conselho Nacional de Justiça, estabelece, no seu artigo 14, caput , que, antes da decisão sobre a instauração do processo pelo colegiado respectivo, a autoridade responsável pela apuração concederá ao magistrado prazo de quinze dias para a defesa prévia, contado da data da entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes, sendo certo que, exaurido o prazo de defesa prévia, Edição nº 179/2013 Recife - PE, quinta-feira, 26 de setembro de 2013.
Hoje.
Haja ou não sido apresentada, o relator submeterá ao Órgão Especial relatório conclusivo com a proposta de abertura do processo administrativo disciplinar, ou de arquivamento, intimando o magistrado, ou seu defensor, se houver, da data da sessão de julgamento.
A Loman, no §1º do seu art. 27, também preceitua que em qualquer hipótese, a instauração do processo preceder-se-á da defesa prévia do magistrado, no prazo de quinze dias, contado da entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes. À luz de tais considerações, o corregedor informou que determinou, com fundamento na Lei Orgânica da Magistratura Nacional – Loman, a notificação da Juíza de Direito (…), Titular da Vara da (…), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer defesa prévia relativamente a todos os fatos narrados no presente Procedimento Disciplinar Prévio.