A Prefeitura do Recife, através da Secretaria de Assuntos Jurídicos, informa que respeita a decisão do juiz Marcone José Fraga do Nascimento - processo 0069262-35.2013.8.17.0001 - que impede momentaneamente a assinatura do contrato de fiscalização com a empresa Ecoleds, oriundo do Pregão 002/2013 da Emlurb.
No entanto, a PCR aguardará a notificação oficial e entrará com recurso. “A prefeitura vai recorrer por que entende que seguiu rigorosamente o edital e que a questão se resume a forma de interpretação do item que tratou do capital social da empresa vencedora do Pregão 002/2013”, explicou Ricardo Correia, secretário de Assuntos Jurídicos No edital de licitação, que não foi impugnado por nenhum licitante, era exigido que a empresa vencedora tivesse, pelo menos, 10% de capital social do valor estimado da contratação.
O juiz entendeu, mesmo sem haver nada explicitado no edital, que estes 10% do capital social deveriam estar integralizados.
O Capital Social é a parcela do patrimônio líquido de uma empresa oriunda de investimentos na forma de ações ou cotas.
A integralização do Capital Social se dá quando os sócios incorporam ao patrimônio da empresa, em dinheiro ou bens, o valor das cotas e ações. É importante ressaltar que, assim como o Tribunal de Contas do Estado, a Justiça de Pernambuco também rechaçou a acusação feita pela vereadora Priscila Krause de ter havido direcionamento na licitação.
Priscila afirmou que o Pregão fora dirigido por exigir que a empresa a ser contratada teria de ter em seus quadros profissional habilitado no curso PLANGEs, e que apenas a Ecoleds atenderia esse requisito.
A Prefeitura sempre afirmou que aquela exigência visava a obtenção de serviços de qualidade - o que foi confirmado pelo Juiz - e que haveria profissionais outros disponíveis no mercado.
Segue abaixo trecho da decisão que trata deste tema: “Ainda se não fosse assim, considero que essa regra não se caracteriza como instrumento de conluio para fraudar a licitação, direcionando o certame e beneficiando a Empresa vencedora, como quer fazer crer a autora.
Ao que vejo, tal exigência vem ao encontro do bom serviço a ser prestado, e não é de hoje que se exige especialização para esse tipo de fiscalização, haja vista que é objetivo da própria ANEEL a atribuir aos municípios a gerência dos ativos do sistema de iluminação pública, como se vê da Resolução n. 414, de 9 de setembro de 2010.
Tal exigência, inclusive, é feita pela própria Chesf, para uma melhor gestão do consumo de energia elétrica pelos municípios, estando consagrada no programa governamental PROCEL GEM, que visa, desde 1991, um melhor aproveitamento de energia elétrica no Brasil (fls. 1084/1088).
Tal exigência, inclusive, está prevista na Lei de Liciatções, art. 30.
Portanto, não é por este motivo, a cláusula 20.1, XV do Edital, que se deve ter a cautela de suspender a contratação à Empresa ECOLEDS, mas sim por sua flagrante incapacidade econômico-financeira, o que descumpre a regra dos arts. 27-III e 31, da Lei de Licitações.” Por fim, é de se destacar que o Programa RELUZ, objeto do Pregão 001/2013, continua a ter sua execução normal e a Emlurb mantém o trabalho de fiscalização.