Sem alarde, nesta quinta-feira, o Juiz da 7ª.
Vara da Fazenda Pública Estadual, José Viana Ulisses Filho, negou a antecipação da tutela solicitada pelo veredador Raul Jungamnn, do PPS, para suspender o pagamento ao prefeito Geraldo Júlio da verba de representação pelo cargo de prefeito (ele optou por receber salário do TCE, de onde é oriundo).
Veja a decisão: AÇÃO POPULAR Nº 0068600-71.2013.8.17.0001 AUTOR: RAUL BELENS JUNGMANN PINTO RÉU: MUNICIPIO DO RECIFE e GERALDO JULIO DE MELLO FILHO DECISÃO Cuida-se de AÇÃO POPULAR, manejada pelo cidadão RAUL BELENS JUNGMANN PINTO, qualificado na inicial, contra o MUNICIPIO DO RECIFE, pessoa jurídica de direito público interno e GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO, prefeito do Município do Recife, onde persegue medida liminar de natureza antecipatória dos efeitos da tutela, consistente na suspensão do pagamento da verba de representação do Prefeito municipal, ao fundamento de que a verba em questão é lastreada em norma municipal inconstitucional, causando lesão indevida ao patrimônio público, malferindo, destarte, o principio da moralidade administrativa.
Foram acostados documentos à exordial.
Examino a urgência requestada.
A concessão de medida liminar antecipatória dos efeitos da tutela, em obrigações de fazer ou não fazer, submete-se aos requisitos do art. 461, § 3º do CPC, condicionando-se à comprovação de existência da relevância do fundamento da demanda, conjugada ao perigo de dano de caráter irreversível ou de difícil reparação.
Com efeito, não identifico a presença conjunta dos referidos requisitos, notadamente no que concerne ao perigo de dano de caráter irreversível ou de difícil reparação aos cofres públicos, na medida em que, na hipótese de procedência da ação, ser plenamente possível ao Poder Público municipal se ressarcir do pagamento indevido, através de retenção da quantia correspondente, haja vista que o prefeito do município é pessoa que demonstra ser dotada de capacidade econômica para arcar com as suas obrigações, com o fito de repor o que indevidamente foi percebido.
Isto posto, deixo de conceder a tutela de urgência requestada, determinando a citação dos demandados para os fins de direito.
P.I.
Recife, 22 de agosto de 2013.
José Viana Ulisses Filho Juiz de Direito