Gustavo Henrique Justino de Oliveira Professor de Direito Administrativo da FDUSP No caso deve ser analisada a viabilidade constitucional de acúmulo de vencimentos quando o servidor público for eleito como Prefeito, Vice-Prefeito ou nomeado como Secretário Municipal.
Acerca do tema, o inciso II, do art. 38, da Constituição Federal é bastante claro na disciplina da matéria: Art. 38.
Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: […]II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; Assim, quando for empossado como Prefeito Municipal, o servidor público será afastado de seu cargo, emprego ou função, podendo optar pelo recebimento da remuneração como titular de cargo eletivo (Prefeito Municipal) ou da manutenção da remuneração percebida em razão de seu cargo, emprego ou função pública anterior.
O dispositivo constitucional é taxativo ao vedar o acúmulo de remuneração pública quando da eleição do servidor público para Prefeito Municipal.
Já em relação aos Vice-Prefeitos, a construção jurisprudencial do STF foi no sentido de estender as disposições do art. 38, II da CF, por analogia, ao servidor público investido no mandato de Vice-Prefeito (Precedentes: ADI 143-MC-MC, Rel.
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Carlos Velloso, julgamento em 2-9-1993, Plenário, DJ de 30-3-2001; ADI 199, Rel.
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Maurício Corrêa, julgamento em 22-4-1998, Plenário, DJ de 7-8-1998; RE 140.269, Rel.
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Néri da Silveira, julgamento em 1º-10-1996, Segunda Turma, DJ de 9-5-1997; ARE 659.543-AgR, Rel.
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Cármen Lúcia, julgamento em 30-10-2012, Segunda Turma, DJE de 20-11-2012).
Portanto, o previsto pelo art. 33, § 2º da Lei Municipal nº 17.732/2011 de Recife–PE é patentemente inconstitucional no que toca ao Prefeito e Vice-Prefeito, ao prever a possibilidade de “verba de representação” – espécie de verba indenizatória no valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor do subsídio do cargo político ocupado–a estes agentes políticos, na circunstância de serem servidores públicos e optarem pela remuneração dos cargos que ocupavam originariamente.
Isto porque tais agentes políticos devem necessariamente fazer a opção por uma das remunerações percebidas.
Igualmente, é importante observar que se o interessado tomar posse sem o ato de afastamento deve ao menos fazer a comunicação do fato ou ser convidado a regularizar sua situação.
Já em relação à possibilidade do Secretário Municipal receber a “verba de representação”, a Constituição Federal é silente no tema.
Contudo, podemos vislumbrar certo entendimento que aponta pela ilegalidade do pagamento da referida verba.
Os incisos I e II, do artigo 3º, da Lei federal nº 8.162/91 trazem a mesma obrigatoriedade de opção de remuneração aos Ministros de Estado, facultando-lhes escolher pela remuneração do mandato de Deputado Federal ou Senador ou do cargo em que ocupava na Administração Pública federal, do Distrito Federal ou municipal.
Embora não haja vedação legal expressa quanto aos Secretários Municipais, o princípio constitucional da simetria – segundo o qual a organização do Poder Executivo se corresponde em todas as esferas federativas – pode nos apontar a ilegalidade da percepção desta verba.
Ademais, entende-se que em respeito ao princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput, CF), ao Prefeito, Vice-Prefeito ou Secretário Municipal de Recife-PE, não deve ser conferida a possibilidade desta verba indenizatória, uma vez que foram empossados por livre e espontânea vontade, sabedores das condições – financeiras, inclusive – a que se sujeitariam quando do aceite de stes cargos.