MPF contra o projeto Novo Recife from Jamildo Melo Apesar de já ter sido derrotado no TRF5, o MPF apresentou novo recurso contra o andamento do projeto Novo Recife.

O MPF questiona decisão que manteve suspensão de liminar que havia sido dada na primeira instância.

O empreendimento prevê a construção de 13 edifícios de até 40 andares na área comprada em leilão público por um grupo de construtoras locais por antigos armazéns da Rede Ferroviária Federal (RFFSA).

Com a nova ação, o Ministério Público Federal (MPF) tenta reverter decisão do presidente do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região (TRF5), que voltou a permitir o andamento do projeto imobiliário Novo Recife, no Cais José Estelita, na capital pernambucana.

Por meio de embargos de declaração, MPF pede esclarecimento de alguns pontos da última decisão do TRF5 e se prepara para recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Com o julgamento dos embargos de declaração, estarão esgotadas as possibilidades de recurso do TRF5.

Com isso, caso tenha seu pedido negado, o MPF tentará reverter a suspensão de liminar no Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de um recurso especial.

Antecedentes No dia 7 de fevereiro deste ano, o MPF, por meio da Procuradoria da República em Pernambuco, ajuizou uma ação civil pública contra o Consórcio Novo Recife, a Prefeitura da Cidade do Recife (PCR) e o Instituto Nacional do Patrimônio Histórico e Artístico (Iphan), pedindo o embargo das obras do projeto.

Segundo o MPF, o Novo Recife teve diversas irregularidades em sua aprovação, como a ausência de Estudo de Impacto Ambiental (EIA), Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) e Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV). “Além disso, o empreendimento causaria dano ao Pátio Ferroviário das Cinco Pontas – que abriga importante acervo da memória ferroviária brasileira – e ao conjunto de prédios históricos dos bairros de Santo Antônio e São José, que comporta 16 bens tombados pelo Iphan”.

No dia 26 do mesmo mês, a 12.ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco, em decisão de caráter liminar (proferida antes do julgamento da própria ação), determinou a suspensão das obras, impedindo qualquer construção ou demolição no local.

A Prefeitura do Recife recorreu ao TRF5, por meio de um pedido de suspensão de liminar – instrumento que é julgado exclusivamente pelo presidente do tribunal.

A PCR alegou que o MPF não teria legitimidade para atuar no caso e que a decisão ofenderia a ordem pública.

O desembargador federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, que presidia o TRF5 à época, acatou o pedido da Prefeitura e determinou a suspensão dos efeitos da decisão liminar, voltando a permitir o andamento das obras.

O MPF, por meio da Procuradoria Regional da República da 5.ª Região, recorreu da decisão, pedindo que ela fosse reconsiderada pelo presidente ou submetida à apreciação do Pleno, que reúne os demais desembargadores federais do tribunal.

Para o procurador regional da República Domingos Sávio Tenório de Amorim, autor do recurso, seria inconstitucional discutir a legitimidade do MPF para atuar no caso por meio de um pedido de suspensão de liminar.

Ele também argumentou que a Prefeitura não apontou concretamente quais seria a suposta lesão à ordem pública decorrente de uma liminar com efeitos exclusivos sobre um projeto de interesse privado.

Entretanto, o Pleno do TRF5 negou provimento do recurso do MPF e manteve a suspensão da liminar.

Embargos de declaração Domingos Sávio argumenta que uma questão jurídica como a legitimidade do Ministério Público para atuar nesse caso não poderia ser objeto de uma decisão do presidente, mas somente de um dos órgãos colegiados do tribunal (as chamadas Turmas). “Inclusive, a Quarta Turma do TRF5 reconheceu a legitimidade do MPF no julgamento de um outro recurso referente ao mesmo processo – embora, no mérito, tenha tomado decisão favorável aos réus”.

Com relação à suposta ofensa à ordem pública, o procurador regional da República apresenta questionamento na ação. “Qual o fato que se demonstrou como ocorrido ou na iminência de ocorrer que, pelo prejuízo potencial à população, acarretaria o caos no serviço público municipal em razão da liminar?”.

Domingos Sávio ressalta que o pedido de suspensão de liminar deve discutir apenas consequências concretas do cumprimento da decisão questionada e não questões jurídicas relacionadas ao caso.

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