Por Ricardo Souza, do Blog Rede Previdência A Justiça Federal de Pernambuco, 5ª Vara, concedeu liminar a um empregado da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU/METROREC) o direito à aposentadoria pelos critérios especiais, concedidos aos trabalhadores expostas a risco à saúde e integridade física.

No caso dos metroviários, o principal risco identificado é a exposição à eletricidade.

Segundo a decisão, o autor comprovou atividade de “operação de equipamentos elétricos, atuando diretamente em disjuntores de subestações retificadoras.

Subestações auxiliares, seccionadoras de vias das cabines de seccionamento e paralelismo; zonas de trilho de retorno de energia de tração; aparelhos de mudança de via; Atuação direta em equipamentos elétricos”.

Essa prova foi realizada por intermédio do laudo de perfil profissiográfico previdenciário (PPP) apresentado aos autos.

A decisão liminar determina que o INSS pague imediatamente o benefício.

Mesmo cabendo recurso ao INSS, o que pode estender a concessão do benefício até o final do processo, o fato novo é a manifestação imediata na primeira instância, bem como a demonstração de que o laudo pericial é prova suficiente a concessão do direito, sem precisar aguardar a manifestação do INSS.

Com a aposentadoria especial, o metroviário pode se aposentar aos 25 anos de tempo de contribuição e, principalmente, não sofre a incidência do fator previdenciário.