Por Luiz Otávio Monteiro Pedrosa, especial para o Blog de Jamildo Conselheiro Seccional da OAB-PE e Presidente da Comissão de Honorários de Sucumbência A Seccional da OAB de Pernambuco aderiu no dia 08 do corrente mês à Campanha Nacional pela Dignidade dos Honorários, promovida pelo Conselho Federal da OAB.
Pela importância do tema e interesse da classe dos Advogados, o evento contou com a presença do Vice-Presidente do Conselho Federal da OAB, Dr.
Cláudio Lamachia, que palestrou sobre “O direito do advogado à remuneração digna e os honorários de sucumbência”, tendo como debatedores o Desembargador do TJPE, Dr.
Eduardo Sertório, e a Desembargadora do TRF 5ª.
Região, Dra.
Margarida Cantarelli; além do Presidente, Dr.
Pedro Henrique, que conduziu os trabalhos da mesa, ladeado pela Vice-Presidente, Dra.
Adriana Rocha Coutinho, pelo Conselheiro Federal e Presidente da Comissão Nacional de Prerrogativas da OAB, Dr.
Leonardo Accioly da Silva, e pelo Conselheiro Federal e ex-Presidente, Dr.
Henrique Mariano.
A campanha vem fortalecer, também, a luta cotidiana dos Advogados que combatem o aviltamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados equivocadamente por improvidentes Magistrados, que com pouco ou mesmo nenhuma consciência do valor da advocacia, insistem em fixar honorários em valores irrisórios e até ofensivos.
Ditos Julgadores infringem diuturnamente os parâmetros legais, insculpidos como regra, do § 3º., do Art. 20, do CPC (que estabelece entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%), e ainda, quando da fixação dos honorários nos casos relativos ao § 4º., do mesmo artigo, notadamente nas lides em que for vencida a Fazenda Pública, pois, também, não os arbitram de forma coerente com o princípio da equidade, com o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Neste particular, a apreciação equitativa não autoriza a penalização dos profissionais da advocacia com a fixação irrisória, aviltante ou nula dos honorários.
Equidade, seja do ponto de vista etimológico, seja do ponto de vista jurídico ou principiológico, não equivale à arbitrariedade nem autoriza a quantificação dos honorários em valor módico. É de ser registrado, que a atividade advocatícia exige que o próprio Advogado suporte determinados custos operacionais inerentes à atividade como, por exemplo, a adequada remuneração dos seus funcionários, a manutenção da estrutura funcional do escritório, o investimento em equipamentos tecnológicos, e ainda, a sua própria subsistência e a de sua família.
Isso tudo, há de ser compreendido pelos Magistrados, a fim de que não avilte os honorários sucumbenciais consagrados aos Advogados.
Registra-se, ainda, que o Advogado é erigido à condição de elemento indispensável à administração da Justiça pela Constituição Federal exercendo serviço público dotado de alta relevância social ao atuar na defesa e promoção dos direitos e interesses dos seus clientes, contribuindo na promoção de uma sociedade mais livre, justa e solidária.
Pois bem, visando combater ditas ilegalidades, a Seccional da OAB de Pernambuco criou uma Comissão de Honorários Sucumbenciais, exatamente para auxiliar e corroborar os Advogados que tiverem seus honorários sucumbenciais aviltados por decisão judicial.
Tentar-se-á sensibilizar os Julgadores da extrema relevância do assunto, haja vista que, ditas verbas têm natureza alimentar e remuneram o labor desempenhado pelo profissional da advocacia.
Em resposta aos anseios dos Advogados, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se mostrou sensível à problemática, o que se pode depreender do voto proferido pela Ministra Nancy Andrighi em sede do Recurso Especial 1.063.669/RJ (julgado por unanimidade pela Terceira Turma em 18/08/2011), no qual teceu as seguintes considerações: “(…) Os bons advogados têm de ser premiados.
As lides temerárias devem ser reprimidas. É notório o fluxo recente de profissionais gabaritados ao ramo consultivo, no direito, em vista das dificuldades apresentadas pelo contencioso, com a demora na solução das lides, o baixo valor econômico e, muitas vezes, a impossibilidade de percepção de honorários que compensem o trabalho despendido.
Essa tendência tem de ser invertida.
A parte que ajuíza uma execução de quase 10 milhões de reais, deve estar ciente da responsabilidade que isso envolve.
Os honorários, sem dúvida, devem refletir a importância da causa, recompensando não apenas o trabalho efetivamente realizado, mas também a responsabilidade assumida pelo causídico ao aceitar defender seu cliente numa causa dessa envergadura.(…)” Por fim, destaca-se que, a OAB-PE intervirá, quando requisitado, nos processos em que haja fixação de honorários de sucumbência em valores módicos, irrisórios ou inexpressivos, a fim de auxiliar o Advogado na defesa do seu direito.