A advogada Ana Paula Corrêa Gomes, sócia do Marcelo Tostes Advogados e especialista em direito trabalhista diz que a “greve geral de protesto” realizada nesta quinta-feira (11) em alguns pontos do País é ilegal e abusiva.

Motivo: não respeita os critérios da Lei 7.783/89, que regula a questão.

Segundo ela, os movimentos sindicais visando a paralisação da produção e o impedimento da entrada de pessoas e veículos nos seus locais de trabalho — se ocorrem sem pauta definida e sem esgotamento dos meios legais de negociação — são ilegais.

A advogada destaca que as horas não trabalhadas não devem ser pagas, a não ser a título de mera liberalidade por parte da empresa. “Somente deve ser pago aquele funcionário que, não tendo aderido ao movimento, faltou ao trabalho por ausência de meios de transporte ou impossibilidade de locomoção”, explica.

Ana Paula Gomes sugere, ainda, que em caso de piquete, de interrupção das vias de acesso à empresa ou de atos de vandalismo, o empregador informe de imediato o sindicato patronal.

E, se possível, filme e fotografe os acontecimentos para que sirvam de prova no caso de futuro processo judicial.

Segundo a advogada Daniela Espinheira, especialista em relações do trabalho e sócia do Trigueiro Fontes Advogados, devem ser observados dois grupos de empregadores: os que empregam as categorias que irão parar (metalúrgicos, químicos e servidores públicos, entre outros) e aqueles que sofrerão as consequências reflexas da paralisação, em razão, por exemplo, da insuficiência de transporte e bloqueio de vias de acesso. “Em relação ao primeiro grupo, é vedado que eles adotem meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como meios capazes de frustrar a divulgação do movimento, por força do previsto no § 2º do artigo 6º da Lei nº 7.783/1989, que disciplina o direito de greve.

Quanto aos demais empregadores, cujos empregados não vão aderir à greve, mas sofrerão o risco de seus empregados não conseguirem comparecer ao trabalho em razão da insuficiência de transporte e/ou bloqueio de vias, deve ser ressaltado que a paralisação do transporte público, em si, não é causa de justificativa de falta ao trabalho, pois não está previsto no artigo 473 da CLT. Óbvio que se houver nas normas coletivas a previsão de abono em caso de força maior, a falta deverá ser abonada”, destaca Daniela Espinheira.

Daniela destaca que, diante da envergadura do movimento programado para esta quinta-feira (11/7), é razoável que o empregador abone a falta do empregado que efetivamente precisa do transporte público para se locomover até o emprego.

Empregados que vão ao trabalho com o uso de veículo próprio, por exemplo, não teriam direito ao abono, a não ser que a via por ele usada venha a sofrer interdição pelo movimento grevista.