Por Leonardo Accioly, Conselheiro Federal da OAB pelo Estado de Pernambuco e presidente da Comissão Nacional de Prerrogativas e Valorização da Advocacia do Conselho Federal da OAB Sempre que se fala em prerrogativas profissionais de qualquer classe ou segmento, ouve-se o mesmo discurso de que estas constituiriam-se como beneplácitos corporativos e vantagens das quais não poderiam gozar o cidadão comum.

Em se tratando da classe dos advogados, tal discurso ganha mais coro, dada a imagem negativa que infelizmente as carreiras jurídicas gozam perante a opinião pública.

Quando se trata de discussões desta natureza, o “senso comum” é invariavelmente superficial e impregnado por impressões pré-concebidas e equivocadas.

As prerrogativas profissionais dos advogados estão descritas na Lei 8906/94, (Estatuto da Advocacia e da OAB) e trazem, a partir do Art 6º, várias garantias ao livre exercício profissional do advogado.

Estão garantidos pelo texto legal, dentre outros direitos: a ausência de subordinação entre advogados, membros do poder judiciário e Ministério Público, a inviolabilidade dos escritórios de advocacia e dos meios de trabalho dos advogados, a proibição da incomunicabilidade do cliente preso, o livre ingresso dos advogados nas serventias judiciais e nas repartições públicas, a obrigatoriedade do recebimento pelo magistrado do advogado independente de hora agendada, a vista de processos judiciais e inquéritos policiais, findos ou não, independente de instrumento procuratório.

Todos estes direitos, são, na verdade, expressões do mandamento constitucional previsto no Art 133 de nossa Carta Magna, que prevê ser o advogado “indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

Desta forma, o caráter essencial, inviolável e independente de nossa profissão, longe de ser um privilégio, na verdade se constitui como uma garantia da democracia brasileira que protege, de forma canina, no âmbito constitucional, o sagrado direito de defesa do cidadão.

Dar o advogado liberdade e independência, significa garantir ao seu constituinte uma defesa igualmente livre da ingerência do poder arbitrário de qualquer autoridade.

Obviamente tal liberdade não é absoluta.

Deve obedecer aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, assim como aos limites éticos da profissão.

Para tanto, a OAB deve ao mesmo tempo defender e pugnar pelas prerrogativas profissionais, mas também efetivamente exercer o controle sobre a atividade dos advogados através de seus Tribunais de Ética e demais instancias disciplinares.

Tal equilíbrio garante a nossa entidade a isenção para continuar propugnando pelas garantias profissionais da classe, sem, contudo, agredir a ordem jurídica, nem tampouco violar as liberdades individuais de terceiros.

Neste sentido, a Comissão de Prerrogativas do Conselho Federal da OAB tem procurado coibir as violações, mas também conscientizar as autoridades e os próprios colegas, que a liberdade profissional, limitada pelos princípios deontológicos da profissão, são um contributo a consecução da justiça.

Isto será feito através de uma ampla campanha de valorização da advocacia, reafirmando o caráter essencial, inviolável e independente de nossa profissão.

Também será dada sequência à Caravana das Prerrogativas, que visitará todos os estados brasileiros, promovendo atos públicos, vistoriando as serventias do Poder Judiciário, delegacias, órgãos públicos e agências reguladoras.

Outra medida importante é a nossa Campanha Nacional pela dignidade dos honorários advocatícios.

O Conselho Federal da OAB, além de promover ações educativas de conscientização da importância da valorização do trabalho do advogado, através de honorários dignos, vem por meio da Ouvidoria de Honorários e da Procuradoria Nacional de Prerrogativas, prestando assistência para os advogados que têm seus honorários aviltados.

A Procuradoria, em todos os casos é acionada e se habilita como assistente nos processos e tem pugnado pela reversão de decisões judiciais que estabelecem pagamento indigno aos profissionais que patrocinaram determinada causa na justiça.

O mesmo tem sido feito nos Estados pelas Seccionais da OAB.

Importante ressaltar que tal campanha nasceu em Pernambuco, na última gestão da OAB presidida pelo meu hoje colega de Bancada Federal, Henrique Mariano, e foi nacionalizada pelo CFOAB.

Outra importante luta, esta no campo legislativo é o projeto que criminaliza o desrespeito às prerrogativas profissionais (PLC 83/2008), pois ele além de tipificar criminalmente os abusos também faz com que a OAB possa titularizar a ação pública condicionada nas hipóteses em que o Ministério Público não ajuíze a ação.

Se aprovada, a Lei representará um grande mecanismo para que a OAB possa agir de forma mais efetiva contra as autoridades que violentam a liberdade profissional dos advogados brasileiros.

Esperamos que tais ações ajudem a sedimentar a compreensão de que a atuação do advogado não pode ser tolhida nem desrespeitada.

Seu exercício profissional pleno é a garantia de uma sociedade equilibrada, pacificada e justa.