Paulo Rubem Santiago, deputado federal pelo PDT-PE Todo governante tem a obrigação legal de elaborar, no exercício de seu mandato, três peças orçamentárias.
O Plano Plurianual (PPA), com quatro anos de duração; a proposta de Lei para as Diretrizes Orçamentárias (LDO), sempre no primeiro semestre de cada ano; e a proposta para a Lei Orçamentária Anual (LOA), no segundo semestre.
Tais ferramentas, previstas na Constituição Federal de 1988, representam o chamado ciclo orçamentário e são a espinha dorsal do planejamento e da execução das políticas governamentais.
Ao lado desses instrumentos, planos nacionais, estaduais e municipais fortalecem o desenvolvimento das políticas públicas para que elas sejam corretamente elaboradas, integradas aos instrumentos orçamentários e, dessa forma, possam garantir coerência entre suas metas e as condições fiscais e financeiras de execução.
Todo esse processo pode ser ainda melhor desenvolvido e fortalecido quando, por exemplo, na educação, verificam-se as leis e emendas constitucionais em vigor, que tornam cada vez mais especializada e detalhada a gestão do segmento.
Destacam-se, nesse ponto, particularmente: a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), Lei Federal 9394, de 1996; a Lei 10.172, que institui o Plano Nacional de Educação, de 2001 a 2010; a Emenda Constitucional 53, de 2006, que criou o Fundo do Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB) e a valorização dos Profissionais da Educação; Lei 11.738, de 2008, que estabeleceu o Piso Salarial e as exigências de carreira para os profissionais da educação.
O que se observa, entretanto, é que os gestores não planejam a manutenção e a expansão de suas redes municipais e estadual de ensino.
Geralmente, eles argumentam que devem respeitar as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), Lei Complementar 101, de 2001, que estabelece limites para as despesas de pessoal como percentual da receita corrente líquida dos entes da Federação.
Sendo assim, optam por manter milhares de contratos temporários com profissionais do setor ao custo de salários menores.
Podem até economizar gastos, mas geram um grave passivo para a qualidade da educação.
Acontece que, quando um ente da federação chega próximo aos limites previstos na LRF, o corte de gastos públicos deve começar pelas despesas com a manutenção dos cargos comissionados e não com a dos servidores efetivos.
Apesar de ter conhecimento disso, é sabido que muitos gestores optam por “inchar” a folha de pagamento com comissionados e reduzir o número de funcionários concursados.
Mesmo sabendo que é elevado o quantitativo de docentes que se afastam das salas de aula por motivos de saúde e aposentadoria, não há como justificar que, por mais de dez anos, passados já três PPAs e meio, dez leis de diretrizes e outras tantas leis orçamentárias anuais, as redes públicas, como a estadual de Pernambuco, continuem contratando e mantendo milhares de professores em regime temporário.
Leia-se: vínculo precário, instável, inseguro, com docentes pouco motivados ao exercício de sua autonomia pedagógica assegurada na Na prática, prevalecem a acomodação e o descompromisso com a realização de concurso público para o provimento dos cargos efetivos de docente nas redes estaduais e municipais.
Concurso público e cargos efetivos são elementos essenciais para a valorização dos profissionais da educação.
Em Pernambuco, em oito anos do governo Jarbas Vasconcelos, o Estado chegou a quase 16.000 contratos temporários.
O atual governo completa, em 2013, sete anos de mandato, com número semelhante de contratos temporários.
Não está sendo capaz de alterar com vigor esse quadro.
Contratos dessa forma, em níveis tão elevados (41% da rede estadual de ensino em Pernambuco), espelham falta de planejamento, improviso e a precarização do trabalho docente.
As administrações municipais e estadual precisam dar um basta nisso.