Por Ricardo Souza, do Blog Rede Previdência O trabalhador comum, vinculado ao regime geral de previdência social (RGPS/INSS) perde automaticamente a aposentadoria por invalidez, quando este retorna à atividade laboral (nos termos da Lei nº 8.213/1991, art. 46).
Esta norma também deve ser estendida ao servidor público, visto que o artigo 40, § 12, da Constituição Federal, prevê que se aplicam, aos servidores ocupantes de cargo efetivo, as normas infraconstitucionais aplicáveis ao RGPS/INSS.
A polêmica desta semana é sobre a possibilidade de acumulação, por um parlamentar, de aposentadoria por invalidez com outros benefícios.
No caso do vereador Vicente André Gomes, foi noticiado que este acumula aposentadoria por invalidez na Câmara Federal, aposentadoria no município, como médico, além da vereança, que exerce.
Em que pese ainda existirem doutrinadores que defendem a possibilidade de acumulação de aposentadoria por invalidez com a volta ao trabalho (o que milita em favor da boa-fé do parlamentar), a posição predominante (à qual me filio) é no sentido da inconstitucionalidade dessa acumulação.
Para compreender bem a questão, é preciso distinguir a previdência complementar da previdência social.
A previdência complementar é privada, financiada com recursos privados e pautada na acumulação de capital.
Nestes casos, a lógica é simples: os direitos são amplos porque são pagos pelos próprio participante.
Ele diz o que quer de benefício e paga caro por isso. É realizado um cálculo do custo do montante necessário para garantir esse benefício, além da previsão de lucro para a empresa gestora que garantirá a sua proteção.
Lógica semelhante ocorre nos fundos de pensão, que também são previdência complementar.
Na previdência social, por seu turno, deve ser diferente.
Além de o próprio conceito de incapacidade remeter à impossibilidade de trabalhar (é por isso que o trabalhador comum quando volta a trabalhar perde automaticamente o benefício), é preciso existir um certo equilíbrio entre a noção de direito do segurado e as finanças públicas.
No campo do direito do segurado, os benefícios devem servir para proteger o cidadão que venha a perder sua capacidade de trabalho, garantindo-lhe uma renda no momento em que mais necessita.
Por outro lado, é preciso parcimônia com a concessão de direitos, já que esses benefícios são pagos com recursos públicos, resultantes do tributo pago por vários trabalhadores comuns.
Assim é que, para os benefícios previdenciários pagos com o dinheiro do cidadão, é justo que sejam aplicadas as regras jurídicas aplicáveis ao cidadão.
Isto cabe em nossa ordem jurídica, com a devida aplicação dos princípios jurídicos previdenciários, e cabe, igualmente, no conjunto de valores sociais contidos em nossa sociedade.
Quiçá, uma forma de reencontrar a expressão “bom direito”.